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INFORMAÇÃO Nº 852| 2021
Projeto de Lei Nº 860/2021, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE RECUO PARA CADEIRANTES NOS ASSENTOS DE TERMINAIS E PONTO DE ÔNIBUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR WALDIR BRAZÃO.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL N° 200/2017, de autoria do Vereador DR. GILBERTO, que “ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL N° 247/2017, de autoria do Vereador ZICO, que “OBRIGA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NOS PONTOS DE ÔNIBUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL N° 107/2021, de autoria do Vereador MARCIO RIBEIRO, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PONTOS TERMINAIS E SUAS CABINES FUNCIONAIS EM FRENTE DE CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL N° 769/2021, de autoria do Vereador WALDIR BRAZÃO, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRIORIDADE NA ENTRADA E RESERVA DE ASSENTOS PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MULHERES GRÁVIDAS E PESSOAS COM CRIANÇAS NO COLO NOS PONTOS FINAIS DO BRT (BUS RAPID TRANSIT OU TRANSPORTE RÁPIDO POR ÔNIBUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I da Constituição Federal.
5. INICIATIVA
Observar o art. 7°, 112° § 1°, d e 145°, VI da Constituição Estadual.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da mencionada Lei Orgânica.
É que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2