Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Os alimentos in natura ou industrializados excedentes, preparados ou não, utilizados ou não consumidos na alimentação dos alunos das unidades da Rede Pública de Ensino do Município, poderão ser destinados à doação.
Art. 2° Os alimentos serão doados às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Entende-se por pessoas em situação de vulnerabilidade social aquelas sob risco nutricional ou que não disponham de acesso às refeições ou alimentos necessários à sua subsistência, priorizando os princípios de uma alimentação mais digna e adequada, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará está Lei
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 3 de abril de 2024
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente