Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 713| 2021
Projeto de Lei nº 720/2021, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, SINALIZADAS COM O SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO”
AUTORIA: Vereador ULISSES MARINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos e leis municipais correlatos ao presente em seu banco de dados:
PL nº 1708/2015, de autoria dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 947/2018, de autoria dos vereadores Alexandre Isquierdo e Zico, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA EDUCATIVA DENOMINADA MULTA MORAL NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1665/2019, de autoria do vereador Dr. João Ricardo, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE UM POR CENTO DO TOTAL DE VAGAS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 167/2021, de autoria da vereadora Verônica Costa, que “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 2020, AO ESTACIONAMENTO EM VAGAS DE DEFICIENTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2 SANCIONADAS OU PROMULGADAS
Lei nº 1.423/1989, de autoria da vereadora Ludmila Mayrink, que “Dispõe sobre a existência de vagas privativas para deficientes físicos ou pessoas com incapacidade física temporária em estacionamentos deste Município”, oriunda do PL nº 2.332/1988.
Lei n° 2328/1994, de autoria do vereador Otávio Leite, que “ASSEGURA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, PRIORIDADE NA OCUPAÇÃO DAS VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO, SITUADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, OBJETO OU NÃO DE CONCESSÃO, E NOS PÁTIOS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS OU ESPAÇOS PÚBLICOS A ELES RESERVADOS”, oriunda do PL n° 606/1994.
Lei nº 5.706/2014, de autoria do vereador Eliseu Kessler, que “dispõe sobre a criação da multa moral para o estacionamento irregular em vagas destinadas a pessoas com deficiência e idosos”, oriunda do PL nº 182/2013. Há, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 282/2016 (0061440-36.2016.8.19.0000)
Lei n° 5990/2015, de autoria do vereador S. Ferraz, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS PARA TÁXI ACESSÍVEL QUE TRANSPORTE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 774/2014.
Lei nº 6.858/2021, de autoria do vereador Welington Dias, que “Altera o art. 3º da Lei nº 2.328, de 1995”, oriunda do PL nº 1.680/2020.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma.
5. INICIATIVA
Convém verificar a incidência do art. 71, II, “b” da LOM e a aplicação do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Representação de Inconstitucionalidade nº 124/08 (0032236-25.2008.8.19.0000).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2021.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2