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DA COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2022, QUE “AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA - MOTOTÁXI, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Vereador Pedro Duarte
(CONTRÁRIO AO MÉRITO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 105/2022, que “AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA - MOTOTÁXI, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
Ao longo da última década a Prefeitura do Rio de Janeiro tentou, sem sucesso, realizar uma série de regulamentações de plataformas de transporte individual privado, assim como vem lançando diferentes iniciativas estatais para concorrer com o setor privado, sendo as mais recentes os aplicativos: “VALEU”, focado delivery de comida, e “MOTO.RIO”, que ainda será lançado, mas tem como objeto a atividade de Mototáxi.
O PLC n° 105/2022 se insere na temática de mobilidade urbana, mais especificamente, a regulamentação de Mototáxis e aplicativos que operem o serviço no âmbito do município do Rio de Janeiro.
Dessa forma, passo a fazer uma série de apontamentos relevantes para justificar o posicionamento contrário desta Comissão visto que o tema já está sabidamente regulamentado por Lei Federal n° 12.009/2009 e pela Resolução CONTRAN n° 943 de 28 de março de 2022. Inclusive, o Art. 2° da Resolução CONTRAN n° 943/2022 aponta que: “Art. 2º Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), devem ser registrados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal na categoria aluguel, atendendo ao disposto no art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislação complementar”. Portanto, deve ser destacado que a competência para regulamentar os serviços de Mototáxi e Motofrete já foi plenamente exercida pelo legislador federal e se encontra esgotada.
Outra questão que precisa ser devidamente pontuada é a da diferenciação entre as plataformas de transporte privado, estas já devidamente regulamentadas pelas Leis Federais n°s 12.587/2012 e 13.640/2018, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, e o serviço de transporte público oferecido pela Prefeitura. Destaque-se que a regulamentação do transporte individual privado em âmbito federal já foi esgotada pelas Leis Federais supracitadas. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em 09/05/2019 fixou a tese de Repercussão Geral n° 967 nos autos do Recurso Extraordinário n° 1054110, na qual explicita no item 2: “No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal “ (CF/1988, art. 22, XI).
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Dito isto, nota-se que a Prefeitura do Rio de Janeiro continua a ignorar o disposto na Lei Federal e aparenta resistir às inúmeras decisões judiciais proferidas, sendo algumas delas:
1. Mandado de Segurança garantindo a operação de aplicativos de transporte individual privado de passageiros – Processo 0346273-34.2015.8.19.0001. Julgado em 2ª instância em 01/03/2016;
2. Decretos RIO N°s 44.399/2018, 46.417/2019 e 48.612/2021 – Julgados Inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJRJ. Representação de Inconstitucionalidade n° 0055524-16.2019.8.19.0000 – TJRJ. Julgado em 31/10/2022; e
3. Tentativa de proibição de plataformas de transporte privado de Mototáxi – Impedida por força da liminar em Mandado de Segurança. Processo n° 0817210-23.2023.8.19.0001 – TJRJ. Data: 15/02/2023.
Em sua atual redação, o PLC 105/2022 poderá se juntar a mais uma das inúmeras tentativas de “regulamentação” derrubadas na Justiça, gerando mais insegurança jurídica aos usuários do serviço, trabalhadores e empresários do setor. Assim, considero o PLC 105/2022 problemático, sendo prejudicial ao desenvolvimento Tecnológico e Científico da Cidade do Rio de Janeiro, devendo, portanto, ser rejeitado.
Pelo todo exposto, voto CONTRÁRIO AO MÉRITO.
Sala da Comissão, 03 de abril de 2023.
Vereador Pedro Duarte
Relator
III – CONCLUSÂO
A Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião realizada no dia 03 de abril de 2023, aprovou o voto do Relator, Vereador Pedro Duarte, CONTRÁRIO AO MÉRITO do Projeto de Lei Complementar n° 105/2022, de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 03 de abril de 2023.
Vereador Pedro Duarte
Presidente
Vereador Carlos Bolsonaro
Vogal