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INFORMAÇÃO nº 341/2024
Projeto de Lei nº 3120/2024 que “TORNA PERSONAE NON GRATAE AS ENTIDADES QUE MENCIONA E PROÍBE O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000, exceto quanto ao seu art. 6º, I.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a”, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
Em relação à declaração de personae non gratae, por se tratar de instrumento jurídico atinente às relações diplomáticas — previsto no artigo 9 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas —, a matéria se insere no âmbito da competência administrativa da União, nos termos do art. 21, I, da Constituição da República.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Em relação à declaração de personae non gratae, por se tratar de instrumento jurídico atinente às relações diplomáticas — previsto no artigo 9 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas —, a iniciativa é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, VII, da Constituição da República.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município. Contudo, quanto à declaração de personae non gratae, convém avaliar o emprego da forma prevista no art. 193, III, combinado com os arts. 209 e 210 do Regimento Interno.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (em especial, os arts. 21, I; e 84, VII); e
Decreto Federal nº 56.435, de 8 de junho de 1965, que “Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas” (em especial, o artigo 9 da Convenção).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2