Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 341/2024

Projeto de Lei nº 3120/2024 que “TORNA PERSONAE NON GRATAE AS ENTIDADES QUE MENCIONA E PROÍBE O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.

AUTORIA: VEREADOR CARLOS BOLSONARO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000, exceto quanto ao seu art. 6º, I.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a”, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.

Em relação à declaração de personae non gratae, por se tratar de instrumento jurídico atinente às relações diplomáticas — previsto no artigo 9 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas —, a matéria se insere no âmbito da competência administrativa da União, nos termos do art. 21, I, da Constituição da República.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

Em relação à declaração de personae non gratae, por se tratar de instrumento jurídico atinente às relações diplomáticas — previsto no artigo 9 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas —, a iniciativa é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, VII, da Constituição da República.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município. Contudo, quanto à declaração de personae non gratae, convém avaliar o emprego da forma prevista no art. 193, III, combinado com os arts. 209 e 210 do Regimento Interno.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (em especial, os arts. 21, I; e 84, VII); e

Decreto Federal nº 56.435, de 8 de junho de 1965, que “Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas” (em especial, o artigo 9 da Convenção).

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2

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Informações Básicas
Código20240303120 Protocolo6334
AutorVEREADOR CARLOS BOLSONARO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TORNA PERSONAE NON GRATAE AS ENTIDADES QUE MENCIONA E PROÍBE O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 04/30/2024
    Despacho
05/06/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/09/2024 Data do Retorno05/20/2024
Número do Informativo341 Ano do Informativo2024
Data da Publicação05/21/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


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