Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 96|2023
PROJETO DE LEI nº 1.803/2023, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO BRINCANDO EM FAMÍLIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições/leis correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 91/2021, de autoria do Vereador Luciano Vieira, que “INCLUI A SEMANA DA FAMÍLIA NA ESCOLA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
Lei n° 7.103/2021 (Projeto de Lei n° 344/2021), de autoria da Vereadora Thais Ferreira, que “INCLUI O DIA DO BRINCAR NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010.”.
Lei n° 5.444/2012 (Projeto de Lei n° 1.128/2011), de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “ALTERA A LEI Nº 5.146, DE 7 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR A “SEMANA DA FAMÍLIA” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei n° 5.491/2012 (Projeto de Lei n° 967/2011), de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “INSTITUI A SEMANA DA VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei, no entanto recomenda-se observar o disposto no art. 9°, inciso VI, da supracitada Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2