Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 415 | 2022

PROJETO DE LEI N.º 1.411/2022, QUE “CRIA O PROGRAMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO CARIOCA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador CHAGAS BOLA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1 SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:


Projeto de Lei n.º 519/2017, da vereadora Verônica Costa, que “Institui o Banco de medicamentos do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Lei n..º 3.158/2000 (Projeto de Lei n.º 1.318/1999), do vereador Pedro Porfírio, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar farmácias de atendimento aos idosos da rede municipal e hospitais da rede de saúde, e dá outras providências”.

Lei n.º 6.972/2021 (Projeto de Lei n.º 698/2018), dos vereadores Jones Moura e Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a divulgação do rol de medicamentos disponíveis para distribuição gratuita, através da página de internet da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro”.
Lei n.º 4.104/2005 (Projeto de Lei n.º 1.659/2003), do vereador Cláudio Cavalcanti, que “Autoriza o Poder Executivo a criar farmácias de manipulação nas unidades de saúde do Município e dá outras providências”.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.

OBSERVAÇÃO:

Em relação ao art. 5.º da proposta legislativa, sugere-se incluir “legalmente habilitados” após “Os profissionais”, a fim de se coadunar com o disposto no subitem 5.17.1 do Regulamento Técnico que institui as boas práticas de manipulação em farmácias (BPMF) da Resolução - RDC n.º 67, de 8 de outubro de 2007 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXVI, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.

5 INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém avaliar a possível incidência do art. 71, II, “b” e “c”, da LOM, em relação aos arts. 3.º e 6.º da proposição.

6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7 NORMA ESPECÍFICA

Resolução - RDC n.º 67, de 8 de outubro de 2007, que “Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias.





Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301411 Protocolo012120
AutorVEREADOR CHAGAS BOLA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O PROGRAMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO CARIOCA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/11/2022
    Despacho
08/15/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/18/2022 Data do Retorno08/24/2022
Número do Informativo415 Ano do Informativo2022
Data da Publicação08/25/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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