Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 415 | 2022
PROJETO DE LEI N.º 1.411/2022, QUE “CRIA O PROGRAMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO CARIOCA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador CHAGAS BOLA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei n.º 519/2017, da vereadora Verônica Costa, que “Institui o Banco de medicamentos do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n..º 3.158/2000 (Projeto de Lei n.º 1.318/1999), do vereador Pedro Porfírio, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar farmácias de atendimento aos idosos da rede municipal e hospitais da rede de saúde, e dá outras providências”.
Lei n.º 6.972/2021 (Projeto de Lei n.º 698/2018), dos vereadores Jones Moura e Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a divulgação do rol de medicamentos disponíveis para distribuição gratuita, através da página de internet da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro”.
Lei n.º 4.104/2005 (Projeto de Lei n.º 1.659/2003), do vereador Cláudio Cavalcanti, que “Autoriza o Poder Executivo a criar farmácias de manipulação nas unidades de saúde do Município e dá outras providências”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
OBSERVAÇÃO:
Em relação ao art. 5.º da proposta legislativa, sugere-se incluir “legalmente habilitados” após “Os profissionais”, a fim de se coadunar com o disposto no subitem 5.17.1 do Regulamento Técnico que institui as boas práticas de manipulação em farmácias (BPMF) da Resolução - RDC n.º 67, de 8 de outubro de 2007 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXVI, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém avaliar a possível incidência do art. 71, II, “b” e “c”, da LOM, em relação aos arts. 3.º e 6.º da proposição.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMA ESPECÍFICA
Resolução - RDC n.º 67, de 8 de outubro de 2007, que “Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2