Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 196/2022
Projeto de Lei nº 1190/2022, que “DETERMINA QUE OS HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE QUE COMPÕEM A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE COMUNIQUEM FORMALMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO CASOS DE VESTÍGIOS DE MAUS-TRATOS CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA”.
AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 606/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PELAS UNIDADES DE SAÚDE E DEMAIS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO CASO DE ATENDIMENTO A PESSOAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU MAUS TRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 180/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.810/2014 (Projeto de Lei nº 355/2013), de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “INSTITUI O SISTEMA DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.918/2021 (Projeto de Lei nº 1.631/2015), de autoria dos Vereadores Dr.Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Rocal, Teresa Bergher, Vera Lins, Jorge Felippe e Prof. Célio Lupparelli, que “ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 6.919/2021 (Projeto de Lei nº 1.772/2016), de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL CAPACITADO PARA ATENDER VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL NA REDE DE AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADAS
Lei Complementar nº 225/2020 (Projeto de Lei Complementar nº 60/2018), de autoria dos Vereadores Jones Moura, Átila A. Nunes, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Cesar Maia, Luciana Novaes, Felipe Michel e João Mendes de Jesus, que “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CRIA A PATRULHA MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.733/2014 (Projeto de Lei nº 59/2013), de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA AS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0065923-12.2016.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 7.078/2021 (Projeto de Lei nº 108/2021), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE CANAIS DE COMUNICAÇÃO NA GUARDA MUNICIPAL COMO MEDIDA ESSENCIAL DE ENFRENTAMENTO, INCLUSIVE DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA RELATIVA À PANDEMIA, QUE GARANTAM O ATENDIMENTO CÉLERE E ÁGIL A MULHER, IDOSO E DEFICIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto ao art. 3º da proposição, convém observar o disposto no art. 10, II, “j”, da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 13, 318, 351, 377 e 380, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, em especial o art. 26.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 2022.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2