OFÍCIO GP38/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de março de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 16, de 24 de fevereiro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 342, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Cria o Programa de Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais no Município e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal atribui competência concorrente para que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem sobre matérias referentes à proteção e defesa da saúde, conforme disposto no art. 24, inciso XII, in verbis:



Ademais, o artigo supracitado determina que a competência da União está limitada a estabelecer normas gerais, sendo possível aos Estados suplementar a legislação federal.

Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada à proteção à saúde, de competência legislativa também do Município, nos termos do art. 24, XII da Constituição Federal, a iniciativa legislativa quanto a estipulação de atribuições e responsabilidade a órgão do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no art. 5º da proposição deveria ser do Poder Executivo. Isso ocorre porquanto a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ dispõe que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional; conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 342, de 2021, vetando-lhe o art. 5º, em função das razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.






EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.268, DE 18 DE MARÇO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como situação de acúmulo de animais a concentração excessiva de animais em um mesmo local, associada à incapacidade de fornecer os padrões mínimos de saneamento, espaço, alimentação e cuidados veterinários, trazendo sofrimento aos animais e ao tutor responsável pela guarda.

Art. 2º Acumuladores são definidos, segundo a presente Lei, como pessoas que apresentam um comportamento patológico de obter compulsivamente animais, sendo caracterizados por:

I - ausência de padrões mínimos de saneamento, espaço, alimentação e cuidados veterinários;

II - incapacidade de reconhecer os efeitos dessas falhas no bem-estar dos animais, na família e no meio ambiente;

III - obsessão por acumular um número cada vez maior de animais, independente da progressiva deterioração das condições e eventuais adoções;

IV - negação dos problemas e não aceitação de medidas para amenizar a situação no local; e

V - desinteresse em promover a adoção dos animais ou entregá-los a tratamentos adequados.

Art. 3º O programa constitui-se nas ações de fiscalizar, identificar, diagnosticar, avaliar, intervir estrategicamente, monitorar e dar as devidas providências para redução dos riscos inerentes aos casos de Pessoas em Situação de Acúmulo Compulsivo no Município.

Art. 4º A finalidade do programa é garantir acesso ao tratamento médico adequado, coordenar uma assistência individualizada à pessoa diagnosticada com o transtorno de acumulação compulsiva e assegurar o bem-estar dos animais sob a tutela da pessoa diagnosticada.

Art. 5º VETADO.

Art. 6° Os objetivos do Programa de Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsiva:

I - garantir a atenção integral à saúde das pessoas em situação de acúmulo, promovendo melhorias no bem-estar físico, mental e social;

II - adotar medidas de redução dos riscos sanitários e ambientais, prevenindo a transmissão de doenças e garantindo a proteção da saúde do indivíduo acometido, de seus animais e da comunidade do entorno;

III - estabelecer medidas de intervenção necessárias aos casos de forma interdisciplinar, intersetorial e integrada;

IV - garantir a formação e educação permanente de profissionais e gestores para planejamento e execução das ações e serviços necessários ao atendimento às pessoas em situação de acúmulo de animais;

V - promover o engajamento da família e da comunidade próxima no apoio às pessoas em situação de acúmulo, visando o reestabelecimento e fortalecimento de seus vínculos sociais e comunitários;

VI - proporcionar o acesso das pessoas em situação de acúmulo e vulnerabilidade social aos benefícios assistenciais;

VII- acolher os animais, em caso de necessidade.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/18/2022Despacho 03/18/2022
Publicação 03/21/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 18/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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