Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº650/2021
Projeto de Lei nº658/2021 que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA GRATUITO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANIMAL – PASA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: VEREADOR VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa ter encontrado as seguintes Proposições similares ao objeto específico do presente Projeto (‘institui o Programa Gratuito de Assistência à Saúde Animal – PASA no Município do Rio de Janeiro com objetivo de dispor da prestação de serviço médico-veterinário através da implantação de unidades de saúde animal, hospitais veterinários e unidades móveis de atendimento’):
LEI Nº 6.249, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. Dispõe sobre o Programa Municipal de Regulamentação da Posse de Animais de Estimação e políticas públicas de saúde dos animais. Projeto de Lei nº 1695-A de 2015, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho.
LEI Nº 6.236, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. Institui o Hospital Público Veterinário e os Postos de Saúde para atendimento de animais no Rio de Janeiro, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 2082 de 2016, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Em caso de ajustes de redação no PL, pode-se contemplar o disposto nos arts 9º, IX, e 10, II, ‘e)’, da LC supra.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
Possível observância ao item 6.4deste Parecer Normativo.
2.3. OBSERVAÇÕES
Recomenda-se revisão de redação quando da versão final do PL aprovado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A Proposição em exame atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
Para maiores informações sobre a competência desta Casa para legislar sobre o assunto, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
5. INICIATIVA LEGISLATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM/RJ.Para maiores informações sobre a iniciativa desta Casa para deflagrar o processo legislativo da matéria, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A Proposição em escrutínio reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.
7. CONSIDERAÇÕES MATERIAIS
Convém observar possível incidência dos arts. 15 a 17 da Lei Complementar Federalnº 101, de 4 de maio de 2000.
Esta é a Informação técnico-jurídica que nos competeinstruir.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2021.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Matrícula 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2