PROJETO DE LEI746-A/2021
Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA MONICA BENÍCIO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica criado o Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas, equipamento público em que se realiza a popularmente conhecida Feira de São Cristóvão.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I – Salvaguarda: medidas que têm por finalidade a garantia de manutenção, vitalidade e incentivo ao Bem Cultural, tais como a preservação, proteção, promoção, valorização, transmissão de tal forma que haja uma permanente revitalização do patrimônio em seus diversos aspectos, na forma do art. 2, item 3 da Convenção Para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, de 17 de outubro de 2003.

II – Patrimônio Cultural Imaterial: práticas, expressões e conhecimento de instrumentos, objetos, artefatos, lugares culturais que as comunidades ou grupos e em alguns casos indivíduos reconhecem como parte integrante do seu histórico cultural, na forma do art. 2, item 1 da Convenção Para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial/2003; e

III – Bens Culturais: todo o conjunto do patrimônio cultural reconhecido por intermédio de Leis ou registrado nos Livros de Registro do IPHAN ou mesmo aqueles que se encontram em fase de avaliação para o registro de bens de natureza imaterial do município do Rio de Janeiro, INEPAC ou IPHAN;

Art. 3º O Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas tem como finalidades a articulação, a promoção e a gestão integrada das políticas públicas de cultura deste equipamento do Município, garantida a participação dos artistas, dos feirantes, do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, visando o efetivo e pleno exercício das atividades de tradição e tipicidades nordestinas.

Art. 4º O Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas é regido pelos seguintes princípios:

I - garantia do pleno exercício dos direitos culturais e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais;

II - respeito à diversidade e ao pluralismo cultural das atividades típicas do Nordeste;

III - valorização, promoção, realização e proteção do patrimônio cultural nordestino;

IV - concepção de cultura de tradição típica do Nordeste como lugar de reafirmação e diálogo entre as diferentes identidades culturais como fator de promoção, preservação e desenvolvimento humano, econômico e social;

V - cooperação entre os entes federados e entre os agentes públicos e privados atuantes na área cultural de tradição nordestina; e

VI - participação da sociedade civil organizada nas decisões sobre a política cultural nordestina.

Art. 5º São objetivos do Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas:

I - proteger, preservar e promover a diversidade das expressões, manifestações e práticas típicas da cultura nordestina;

II - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural nordestino;

III - estimular a criação, a produção e a difusão de bens culturais nordestinos;

IV - estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área da cultura nordestina;

V - estimular a regionalização da criação artístico-cultural e o intercâmbio com os diferentes estados na Região Nordeste; e

VI - atuar em cooperação com os demais entes federados e com os diferentes segmentos e agentes públicos e privados na articulação dos sistemas de cultura do Brasil.

Art. 6° O Poder Executivo fica obrigado a garantir, independentemente da forma de gestão do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas, o cumprimento dos objetivos e princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Valores provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos e contribuições, bem como doações realizadas nos termos da legislação vigente, poderão compor o montante de recursos destinados em favor das ações previstas no Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI746/2021
Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA MONICA BENÍCIO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas, equipamento público em que se realiza a popularmente conhecida Feira de São Cristóvão.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I – Salvaguarda: medidas que têm por finalidade a garantia de manutenção, vitalidade e incentivo ao Bem Cultural, tais como a preservação, proteção, promoção, valorização, transmissão de tal forma que haja uma permanente revitalização do patrimônio em seus diversos aspectos, na forma do art. 2, item 3 da Convenção Para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial

II – Patrimônio Cultural Imaterial: práticas, expressões e conhecimento de instrumentos, objetos, artefatos, lugares culturais que as comunidades ou grupos e em alguns casos indivíduos reconhecem como parte integrante do seu histórico cultural, na forma do art. 2, item 1 da Convenção Para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial;

III – Bens Culturais: todo o conjunto do patrimônio cultural reconhecido por intermédio de Leis ou registrado nos Livros de Registro do IPHAN ou mesmo aqueles que se encontram em fase de avaliação para o registro de bens de natureza imaterial do município do Rio de Janeiro, INEPAC ou IPHAN;

Art. 3º O Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas tem como finalidades a articulação, a promoção e a gestão integrada das políticas públicas de cultura deste equipamento do Município, garantida a participação dos artistas, dos feirantes, do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, visando o efetivo e pleno exercício das atividades de tradição e tipicidades nordestinas.

Art. 4º O Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas é regido pelos seguintes princípios:

I - garantia do pleno exercício dos direitos culturais e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais;

II - respeito à diversidade e ao pluralismo cultural das atividades típicas do Nordeste;

III - valorização, promoção, realização e proteção do patrimônio cultural nordestino;

IV - concepção de cultura de tradição típica do Nordeste como lugar de reafirmação e diálogo entre as diferentes identidades culturais como fator de promoção, preservação e desenvolvimento humano, econômico e social;

V - cooperação entre os entes federados e entre os agentes públicos e privados atuantes na área cultural de tradição nordestina; e

VI - participação da sociedade civil organizada nas decisões sobre a política cultural nordestina.

Art. 5º São objetivos do Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas:

I - proteger, preservar e promover a diversidade das expressões, manifestações e práticas típicas da cultura nordestina;

II - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural nordestino;

III - estimular a criação, a produção e a difusão de bens culturais nordestinos;

IV - estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área da cultura nordestina;

V - estimular a regionalização da criação artístico-cultural e o intercâmbio com os diferentes estados na Região Nordeste; e

VI - atuar em cooperação com os demais entes federados e com os diferentes segmentos e agentes públicos e privados na articulação dos sistemas de cultura do Brasil.

Art. 6º O Poder Executivo deverá garantir que parte da arrecadação do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas seja destinado ao cumprimento dos objetivos do Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas.

Parágrafo único. Valores provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos e contribuições, bem como doações realizadas nos termos da legislação vigente, poderão compor o montante de recursos destinados em favor das ações previstas no Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas.

Art. 7º A administração do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas deverá conter, em sua estrutura organizacional, Comissão responsável pela gestão do Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas, que contará com três representantes dos artistas atuantes no Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas, um feirante e um representante do Poder Executivo.

§ 1° A escolha e indicação dos representantes deverá estar amparada nos critérios legais e democráticos conforme regulamentação própria de cada grupo ou respectivas categorias.

§ 2° A gestão do Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas compreende a elaboração de projetos e ações culturais para este equipamento público, o acompanhamento de sua execução, bem como a interlocução com os órgãos públicos constituídos para a área de cultura no Município e de outros entes federados.

Art. 8º O Poder Executivo deverá suprir ou complementar com recursos públicos ações referentes ao Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas em casos de inobservância do cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 28 de setembro de 2021.


JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei indica uma série de considerações e propostas para a manutenção e resgate de tradições nordestinas na gestão cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas - CLGTN, que deverão prevalecer independentemente da administração responsável pelo reduto.

Considerando que o CLGTN: i) vem enfrentando uma série de problemas em sua gestão, situação agravada por conta da pandemia de Covid-19; ii) carece de urgente ação da prefeitura do Rio de Janeiro no desenvolvimento de planos, estudos de viabilidades ambiental, operacional e econômica com o objetivo de modernizar, ampliar, operar e até mesmo explorar o espaço e, por fim, iii) tem na cultura de tradição típica sua fonte de recursos e sucesso de público, carece de um trabalho específico focado na música característica, na literatura e cordel típicos, no artesanato e gastronomia regionais, elaboramos o presente projeto com a finalidade de mobilizar, aplicar recursos, fomentar, apoiar e amparar o setor Cultural da Feira de São Cristóvão, objetivando efetivar propostas, na intenção de somar com o novo modelo de gestão que a prefeitura do Rio pretende desenvolver no reduto.

Pretende-se com esta Lei estimular a reverberação das atividades culturais das matrizes tradicionais nordestinas no CLGTN e potencializar a cadeia produtiva que mantém viva esta tradicional feira e os seus Bens culturais. A administração pública deve prestar o apoio necessário e a colaboração precisa na Salvaguarda dos Bens ao longo do ano, especialmente em períodos comemorativos singulares como carnaval, festejos juninos, celebrações de datas nordestinas, natal, réveillon, e em todos os outros momentos festivos que fortalecem e estimulam a presença do público. Como qualquer programa de Salvaguarda, o objetivo é também o de incentivar o interesse dos jovens, dos turistas, dos estudantes da rede pública e privada dos acadêmicos e dos pesquisadores neste Centro de Referência pela cultura nordestina, de tal forma que ela sempre possa ser lembrada, vivida, ensinada, conhecida e mantida.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/29/2021Despacho 10/04/2021
Publicação 10/05/2021Republicação 03/16/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 68/69 Pág. do DCM da Republicação 29 a 31
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Ofício GVCA nº 151, de 15/03/2022, para adequação do texto Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 746/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 746/2021
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 746/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 746/2021

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2021030074620210300746
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SALVAGUARDA CULTURAL DO CENTRO LUIZ GONZAGA DE TRADIÇÕES NORDESTINAS E DDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SALVAGUARDA CULTURAL DO CENTRO LUIZ GONZAGA DE TRADIÇÕES NORDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300746 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Cultura Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/05/2021Vereador Chico Alencar,Vereador Cesar Maia,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Reimont,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Vitor Hugo,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Tainá De Paula,Vereadora Monica Benício,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Vera Lins,Vereador João Mendes De JesusBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº738/202110/08/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 03/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade03/24/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/30/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR REIMONT => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/30/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR WALDIR BRAZÃO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/30/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/30/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/30/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 746/2021 => Encerrada03/30/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 746/2021 => Aprovado (a) (s)03/30/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s).03/30/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 746/2021 => Aprovado - Adiada04/01/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s)04/06/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 746/2021 => Aprovado - Adiada04/08/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s)04/08/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 746/2021 => Aprovado - Adiada04/13/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR CHICO ALENCAR => Deferido com base no art. 206 VIII Do Regimento Interno04/18/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 746/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 746/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação08/03/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 746/2021 => Emenda Modificativa08/03/2022Vereador Chico Alencar,Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 746/2021 => Emenda Supressiva08/03/2022Vereador Chico Alencar,Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado08/03/2022
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)08/03/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 746/2021 => Aprovado (a) (s)08/03/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação08/18/2022Vereador Chico Alencar,Vereador Cesar Maia,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Reimont,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Vitor Hugo,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Tainá De Paula,Vereadora Monica Benício,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Vera Lins,Vereador João Mendes De Jesus
Acceptable Icon Votação => Redação Final 746-A/2021 => Aprovado (a) (s)08/19/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/29/2022Vereador Chico Alencar,Vereador Cesar Maia,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Reimont,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Vitor Hugo,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Tainá De Paula,Vereadora Monica Benício,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Vera Lins,Vereador João Mendes De Jesus
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 09/21/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300746 => Lei 7553/202209/21/2022
Blue right arrow Icon Arquivo09/21/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.