Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 230/2022 - PL
PROJETO DE LEI Nº 1224/2022, que “Institui sanção administrativa às pessoas físicas, jurídicas ou agentes públicos que discriminarem as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”
Autoria: VEREADORA THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente:
Projeto de Lei n.º 604/2001, que “Dispõe sobre a priorização do acesso, trânsito e permanência de pessoas portadoras de deficiência nos pontos turísticos do Município.”, de autoria do Vereador Otavio Leite e do Vereador Luiz Antonio Guaraná;
Projeto de Lei nº 1074/2011, que “Dispõe sobre a permissão especial para motoristas portadores de deficiências físicas para trafegar, com veículos adaptados, no corredor exclusivo - faixa seletiva destinada ao transporte coletivo, táxis, ambulâncias e veículos oficiais na Avenida Brasil no Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão;
Projeto de Lei nº 1194/2011, que “Acrescenta o inciso XVI ao art. 61 da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1984, para incluir entre as isenções do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU os imóveis de propriedade de portadores de transtorno do espectro autístico ou de seu responsável legal.”, de autoria da Vereadora Tania Bastos”;
Projeto de Lei nº 1708/2015, que “Dispõe sobre a consolidação municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da cidade do rio de janeiro”, de autoria de Vereador Ivanir de Mello, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelino D'Almeida, Vereador João Mendes de Jesus, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Veronica Costa, Vereador Zico, Vereadora Vera Lins, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Braz, Vereadora Leila do Flamengo, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador S. Ferraz, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Junior da Lucinha, Vereador Elton Babú, Vereador Marcio Garcia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Eduardo Moura, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Marcelo Arar, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Laura Carneiro, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Prof. Uoston, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes;
Projeto de Lei nº 1729/2016, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições privadas de ensino, do Município do Rio de Janeiro, a garantir o direito à educação e ao atendimento especializado às pessoas com deficiência e da outras providências.”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo;
Projeto de Lei nº 947/2018, que “Dispõe sobre a criação da campanha educativa denominada multa moral nos estacionamentos públicos e privados e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Zico;
Projeto de Lei nº 1665/2019, que “Dispõe sobre a reserva de um por cento do total de vagas para pessoas com transtorno de espectro autista no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo;
Projeto de Lei nº 167/2021, que “Dispõe sobre o reconhecimento do direito da pessoa com transtorno de espectro autista - TEA, portadora da carteira de identificação instituída pela Lei Federal nº 13.977, de 2020, ao estacionamento em vagas de deficientes no Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Veronica Costa;
Projeto de Lei nº 375/2021, que “Dispõe sobre a criação de atendimento multidisciplinar para diagnóstico do transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito da saúde do Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Veronica Costa;
Projeto de Lei nº 747/2021, que “Cria a carteira de identificação do autista - CIA, para a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista –TEA”, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim;
Projeto de Lei nº 1070/2022, que “Determina a divulgação da Lei Federal nº 12.764, de 2012, em todas as escolas públicas e privadas na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro; e
Projeto de Lei nº 1119/2022, que “Cria campanha permanente semana azul, sobre a conscientização da inclusão das pessoas com transtorno do espectro autista e deficiência múltipla na rede pública de ensino”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos.
Lei Complementar nº 94, de 1º de janeiro de 2009, que “Institui a obrigatoriedade de que em todas as edificações e/ou instalações novas ou existentes, não residenciais, comerciais ou não, ou que envolvam interesse turístico de qualquer natureza, sejam promovidas as adaptações necessárias a garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obedecendo as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, a outras estabelecidas por esta Lei Complementar e às determinações da Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei Complementar nº 21/2006 - Mensagem nº 62/2006);
Lei nº 1.174, de 30 de dezembro de 1987, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de rampas de acesso a elevadores para deficientes físicos paraplégicos em edificações residenciais e/ou comerciais”, de autoria do Vereador Sidney Domingues. (Projeto de Lei 1939/1987) - REVOGADA EXPRESSAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019;
Lei nº 1.423, de 26 de julho de 1989, que “Dispõe sobre a existência de vagas privativas para deficientes físicos ou pessoas com incapacidade física temporária em estacionamentos deste Município.”, de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink. (Projeto de Lei nº 2332/1988);
Lei nº 1.426, de 25 de agosto de 1989, que “Dispõe sobre o acesso para deficientes físicos na entrada principal de edificações multifamiliares e/ou comerciais.”, de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink. (Projeto de Lei nº]2333/1988). - REVOGADA EXPRESSAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019 ;
Lei nº 5.389, de 2 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a divulgação da identificação do autismo infantil através de material impresso.”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos. (Projeto de Lei nº 900/2011);
Lei nº 5.554, de 16 de janeiro de 2013, que “Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Teresa Bergher, Paulo Messina e Eliomar Coelho. (Projeto de Lei nº 552/2010);
Lei n.º 5.573 de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre os instrumentos de vigilância e rastreamento precoce do autismo nas Unidades Públicas de Saúde e Educação Municipais e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Paulo Messina. (Projeto de Lei 1090/2011);
Lei n.º 5.657 de 27 de dezembro de 2013, que “Inclui o Dia Municipal de Conscientização do Autismo no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos. (Projeto de Lei nº 151/2013);
Lei nº 5749 de 9 de junho de 2014, que “Institui no Município programas e diretrizes que promovam a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos. (Projeto de Lei nº 297/2013);
Lei nº 5990 de 16 de outubro de 2015, que “Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos públicos para táxi acessível que transporte pessoas com deficiência e dá outras providências.”, de autoria do Vereador S. Ferraz. (Projeto de Lei nº 774/2014);
Lei nº 6.101 de 18 de novembro de 2016, que “Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos. (Projeto de Lei nº 1517/2015);
Lei nº 6.432 de 20 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a Política de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 593/2017 - Mensagem nº 56/2017);
Lei nº 7.126, de 18 de novembro de 2021, que “Reconhece o cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.”, de autoria do Vereador Zico. (Projeto de Lei nº 407/2021);
Lei nº 7.346, de 5 de maio de 2022, que “Dispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista - TEA e da Síndrome de Down e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Tânia Bastos, Vitor Hugo e Vera Lins. (Projeto de Lei nº 737/2021); e
Lei nº 7.352, de 10 de maio de 2022, que “Tomba, como bem de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, a Caminhada em Prol da Conscientização do Autismo.”, de autoria dos Tânia Bastos, Marcelo Arar e Vera Lins. (Projeto de Lei nº 1180/2019).
Lei nº 2.328, de 18 de maio de 1995, que “Assegura às pessoas portadoras de deficiência, prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos no Município, situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas municipais ou espaços públicos a eles reservados.”, de autoria do Vereador Otavio Leite. (Projeto de Lei nº 606/1994);
Lei nº 2.324, de 15 de maio de 1995, que “Assegura às pessoas com deficiência prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município e dispõe sobre a previsibilidade de aplicação de multas para veículos estacionados irregularmente nas vagas a estes destinadas”, de autoria do Vereador Otavio Leite. (Projeto de Lei nº 629/1994);
Lei nº 4.588 de 19 de setembro de 2007, que “Institui a “Semana de Conscientização sobre Síndrome de Down” e o “Programa Municipal de Orientação sobre Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação”, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Carlo Caiado. (Projeto de Lei nº 423/2005);
Lei nº 4.709 de 23 de novembro de 2007, que “Reconhece a pessoa com autismo como portadora de deficiência, para fins da fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Márcio Pacheco. (Projeto de Lei nº 903/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 98/2008 (0047448-86.2008.8.19.0000) com pedido julgado parcialmente procedente, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar inconstitucionais os arts. 2º e 3º da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.527, de 25 de setembro de 2012, que “Modifica a Lei nº 2.324, de 15 de maio de 1995, que assegura às pessoas com deficiência prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município.”, de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura. (Projeto de Lei nº 1025/2011). Representação de inconstitucionalidade nº 106/2013 (0057833-20.2013.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.706, de 31 de março de 2014, que “Dispõe sobre a criação da multa moral para o estacionamento irregular em vagas destinadas a pessoas com deficiência e idosos.”, de autoria do Vereador Eliseu Kessler. (Projeto de Lei nº 182/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 282/2016 (0061440-36.2016.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.726, de 31 de março de 2014, que “Institui o Sistema de Acessibilidade nas praias da orla do Município do Rio de Janeiro denominado - praia para todos, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus. (Projeto de Lei nº 1319/2012). Representação de Inconstitucionalidade nº 200/2016 (0059002-37.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.774, de 16 de julho de 2014, que “Dispõe sobre a tolerância de período mínimo para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes em estacionamentos localizados no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão. (Projeto de Lei nº 163/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 138/2016 (0038546-66.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado; e
Lei nº 6.030, de 2 de dezembro de 2015, que “Obriga a inclusão e a reserva de vagas na rede pública e privada de educação no Município do Rio de Janeiro para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos. (Projeto de Lei nº 780/2014). Representação de Inconstitucionalidade nº 201/2016 (0058994-60.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei.
1.4. SANCIONADAS/PROMULGADAS:
Lei nº 3.805, de 19 de julho de 2004, que “Estabelece a priorização no acesso às dependências das casas de espetáculos, teatros, cinemas, circos, ginásios, autódromos e quaisquer outros locais, públicos ou particulares do Município do Rio de Janeiro, destinados tanto à prática esportiva quanto cultural, aos portadores de necessidades especiais, idosos com 65 anos ou mais e gestantes e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Adilson Pires. (Projeto de Lei nº 1517/2003); e
Lei nº 6.362, de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1709/2016 – Mensagem nº 142/2016).
1.5. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA:
Lei nº 6.445, de 3 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre o registro e a comunicação dos nascimentos de crianças com síndrome de Down nos hospitais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Junior da Lucinha. (Projeto de Lei nº 717/2018).
Projeto de Lei nº 1068/2014, que “Dispõe sobre as políticas de educação especial na perspectiva da educação inclusiva para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento/transtornos de espectro autista e altas habilidades/superdotação da rede municipal de ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Paulo Messina e Eliomar Coelho;
Projeto de Lei nº 939/2018, que “Dispõe sobre o atendimento em atenção à saúde visual primária, nos termos que define esta lei”, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão;
Projeto de Lei nº 1271/2019, que “Cria a carteira de identificação do autista - CIA, para a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista –TEA, de autoria da Vereadora Fátima da Solidariedade; e
Projeto de Lei nº 1147/2019, que “Dispõe sobre a conscientização sobre a Síndrome de Asperger”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 828/2014, que “Institui campanha permanente de conscientização contra o preconceito de qualquer natureza na Cidade do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Marcelo Arar; e
Projeto de Lei nº 256/2021, que “Institui o programa municipal de combate à psicofobia no Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Veronica Costa.
SANCIONADA:
Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que “Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei Complementar nº 43/2017 - Mensagem nº 35/2017).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXVI, XXXIX, XLIII em consonância com os arts. 4º; 5º, § 1º; 13; 14, IV; 295; 316; 317; 318; 351; 352, 360, XVII; 377; 380; 383; 398, 422, § 1º todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), em especial arts: 1º, III; 3º, I, II, III, IV; art. 5º, II e §1 º; 23, I, II; 30, I, II; 37, caput;
Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.”;
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”; e
Lei Complementar Municipal n° 111, de 01º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial: arts. 2º, II, VII; 3º, XI e XXIII; 18, § 1º, § 2 º, X e § 7º; 19; 22; 35; 41; 55; 210; 213; 214; 245; 258; 263; 265; 266; 268; 271.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2