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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2023
Autor(es): VEREADOR EDSON SANTOS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Ocupação Cultural – POC/RJ, com o objetivo de ampliar o acesso aos bens culturais através da gestão compartilhada de imóveis de propriedade do município do Rio de Janeiro que não forem necessários aos serviços públicos, não interessarem a qualquer plano urbanístico ou não se revelarem de vantajosa exploração econômica pelo próprio município.

§ 1º O uso dos imóveis será exclusivo para projetos, programas e ações artísticas e culturais que se incluam nos parâmetros da Lei nº 6.708, de 15 de janeiro de 2020 que criou o Sistema Municipal de Cultura.

§ 2º A seleção dos imóveis, realizada pelo órgão gestor após prévia pesquisa e mapeamento nas cinco áreas de planejamento, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

§ 3º A utilização dos imóveis será realizada por meio de gestão compartilhada entre o Município do Rio de Janeiro, através do órgão gestor, e o ocupante, desde que sediados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O POC/RJ possui as seguintes linhas de atuação:

I - difusão: fruição e apoio às ações regionais de artistas, ampliando a programação artística cultural aberta ao público, gratuita ou a preços populares, principalmente em horários de lazer dos cidadãos, em fins de semana e feriados;

II - formação: atividades destinadas à multiplicação do conhecimento, com foco no exercício de ensino-aprendizagem das linguagens artísticas, expressões culturais, da técnica e da gestão cultural;

III - produção: desenvolvimento de novos produtos e serviços no âmbito das economias criativa e solidária, que potencializem a habilidade no talento dos profissionais envolvidos de forma a fomentar o desenvolvimento regional, incentivar a cadeia produtiva cultural continuadamente por artistas ou organizações, observada a vocação artística e peculiaridades técnicas e estruturais de cada equipamento público e respectiva regionalidade;

IV - sustentabilidade: esforços contínuos para preservar o ambiente de forma sustentável, abrangendo os aspectos material e ambiental, com satisfatória manutenção do espaço físico do imóvel, mantendo sua integridade física, a bem de atender seu contínuo funcionamento e calendário das ações, observado o consumo e produção de energia limpa, utilização de materiais recicláveis, promoção da conscientização sobre o tema ambiental em produtiva composição dos conceitos cultura e meio ambiente.

Art. 3º Compreendem-se como atividades culturais e artísticas:

I – o teatro;

II – a perfomace;

III – a dança;

IV – a capoeira;

V - a mímica;

VI - o circo;

VII - as artes visuais;

VIII - o artesanato;

IX - a música;

X -  a cultura popular;

XI – a cultura urbana

XII – a literatura;

XIII – a projeções audiovisuais; e

XIV – a gastronomia;

Art. 4º A destinação cultural dos imóveis deve compreender a priorização de instalação de sala de leitura e/ou de espaço multicultural que agrupe a realização de pelo menos uma das seguintes atividades:

I – linguagens artísticas;

II – audiovisual;

III – artes visuais; e

IV –  espaços de memória.

Art. 5º As sugestões de imóveis para seleção do POC/RJ poderão ser apresentadas pelas seguintes pessoas ou instituições:

I - Conselheiros de Política Cultural do Município;

II - entidades classistas vinculadas às áreas artísticas e culturais;

III - técnicos ou especialistas da Secretaria de Municipal de Cultura do Rio de Janeiro;

IV - pontos de cultura ou iniciativa reconhecida em algum momento como Ações Locais e/ou outras derivadas da política de Cultura Viva no âmbito municipal; e

V – a Comissão de Cultura da Câmara Municipal.

Parágrafo único. As sugestões deverão observar os seguintes critérios:

I - adequação do imóvel aos eixos deste Programa previstos no art. 2º;

II - localização do imóvel com vistas à abrangência regional;

III - condição exequível para efetivação das propostas a serem desenvolvidas;

IV - capacidade de agregar outros agentes e/ou iniciativas culturais do território;

V - localização com possibilidades de realização de atividades e ações artísticos culturais, com ampla democratização do acesso e acessibilidade;

VI - potencial para a ampliação, renovação e qualificação do espaço/imóvel;

VII - viabilidade e auto suficiência do imóvel;

VIII - condição física atual do imóvel, com baixo custo para adaptação do local, incluindo previsão de despesas em condição de contrapartidas; e

IX - disponibilização do espaço para ocupação cultural em variados horários, com localização de fácil acesso.

Art. 6º Atendidas às condições previstas no art. 5º será realizada oitiva do Conselho Municipal de Política Cultural, para seleção dos imóveis.

Art. 7º São legitimadas a participar do POC/RJ: organizações sem fins lucrativos e instituições culturais de direito privado, com sede no Município do Rio de Janeiro e experiência mínima comprovada de dois anos em atividades de artes e cultura.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, entende-se como organização sem fins lucrativos as organizações da sociedade civil, ordenadas conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º Entende-se como instituição cultural de direito privado aquela que tiver seu objeto social relacionado à arte e à cultura.

Art. 8º A organização sem fim lucrativo ou instituição cultural de direito privado selecionada para ocupar um dos imóveis participantes do POC/RJ será denominada Residente.

Art. 9º A gestão compartilhada dos imóveis participantes do POC/RJ será coordenada pelo órgão gestor, com a participação dos Residentes, e deverá:

I - definir normas e critérios de uso do espaço;

II - promover a manutenção estrutural;

III - prestar auxílio técnico aos residentes na elaboração e acompanhamento de suas propostas de trabalho;

IV - elaborar formas de captação de recursos;

V - dar publicidade ao espaço;

VI - elaborar relatório semestral de prestação de contas referentes a execução;

VII - elaborar relatório anual com informações para o Sistema Municipal de Cultura; e

VIII - outras atividades afins.

§ 1º As disposições relativas ao uso, conservação, manutenção, intervenção e à ocupação deverão observar as diretrizes impostas pelos órgãos de proteção ao patrimônio quando se tratar de bem tombado.

§ 2º A oficialização do ato de gestão compartilhada entre as partes será feita através dos instrumentos legais, pelo titular do órgão gestor e o representante legal do Ocupante, a partir de Edital para cada imóvel integrante do POC/RJ, com prazo mínimo de ocupação de três anos.

Art. 10. As instituições legitimadas na forma do art. 7º, que não tiverem sido selecionadas para participar do POC/RJ poderão solicitar ao Ocupante parte do imóvel e data no calendário para realizar atividades sazonais, pontuais, efêmeras, ou de curto prazo de execução.

Art. 11. Os gestores de cada imóvel integrante do POC/RJ deverão apresentar plano de trabalho semestral, contendo:

I - apresentação /objetivos /justificativa/motivação e abrangência regional;

II - especificação das atividades conforme os quatro eixos norteadores do POC/RJ;

III - cronograma de atividades;

IV - orçamento e/ou estruturação para viabilidade das ações;

V - equipe/funções;

VI - plano de divulgação;

VII - memorial de registros; e

VIII - resultados esperados.

Art. 12. Será criada uma Comissão Permanente de Acompanhamento do POC/RJ, formada por dois membros do órgão gestor e dois membros do Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será presidida pelo titular da do órgão gestor, ou por alguém de sua expressa indicação.

§ 2º Os membros da Comissão de que trata esse artigo exercerão mandato de um ano, sendo possível recondução e seu exercício é considerado serviço público relevante, não remunerado.

§ 3º A Comissão terá como atribuição acompanhar, avaliar e atestar as normas de funcionamento, programas e ações nos respectivos imóveis, através de relatórios de prestação de contas das ações desenvolvidas.

Art. 13. A Ocupação Cultural poderá oferecer atividades durante qualquer horário do dia e/ou da noite, observadas as restrições previstas em Lei.

Parágrafo único. Os aspectos de segurança, conservação, preservação do patrimônio, regulamentações relacionadas ao ruído noturno e outras normas, que visem ao bem estar social, devem ser estritamente cumpridas e, quando se tratar de bem tombado, seguir as diretrizes impostas pelos órgãos de proteção ao patrimônio.

Art. 14. Estarão garantidas programações que valorizem e respeitem a cultura afro-brasileira, cultura dos povos originários e a diversidade cultural, de gênero e religiosa, como previsto na legislação pátria.

Art. 15. A acessibilidade deve ser garantida às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência ou com mobilidade reduzida, em todos os ambientes pertencentes ao POC/RJ, respeitando-se as legislações nacional, estadual e municipal.

Parágrafo único. Os interessados em ocupar um dos imóveis selecionados para o POC/RJ, que apresentarem soluções para criar ou melhorar as formas de acessibilidade, terão prioridade nas avaliações de seleção dos respectivos imóveis.

Art. 16. Durante a atividade ou evento nos imóveis inseridos no POC/RJ, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, contanto que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas em apresentação ou, ainda, de artistas ou grupos de artistas devidamente credenciados pelo Ocupante, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. Não poderão ser utilizados aparelhos sonoros exclusivamente para a promoção da venda ou divulgação dos produtos comercializados, que não agregarem potencial às atividades de arte e cultura desenvolvidas no imóvel.

Art. 17. Todas as unidades integrantes do POC/RJ deverão dar prioridade ao artista, animador cultural, produtor cultural, ou agente cultural do Município do Rio de Janeiro.

Art. 18. Todo o material de divulgação produzido para promover quaisquer atividades que sejam realizadas no âmbito do POC/RJ deverá estampar a logomarca do Programa de Ocupação Cultural do Município do Rio de Janeiro, do Sistema Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura do Rio de Janeiro e da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 23 de novembro de 2023.



JUSTIFICATIVA

Este projeto baseia-se na Lei Nº 8370/2019 de autoria do Ex Deputado Estadual André Lazaroni que cria o Programa de Ocupação Cultural no âmbito estadual. Aqui adaptamos a proposta para a municipalidade por entendermos conveniente e necessário, visto que guarda estreita relação com o contido na Lei Nº 6.708, de 15 de janeiro de 2020 que criou o Sistema Municipal de Cultura - SIMC e visa estimular a adoção de princípios nela elencados.

A criação e posterior efetivação do Programa constituirão grande auxílio à execução das políticas de produção, apresentação e acesso de atividades culturais produzidas por artistas independentes e instituições de natureza privada de pequeno porte, que, apesar de prestar relevantes serviços ao povo carioca, não dispõem dos meios necessários a garantir o acesso da população desassistida economicamente e servirá como elemento de fomento à produção cultural popular.

Partimos da observação da existência de inúmeros imóveis próprios municipais desocupados ou subutilizados, que podem e devem cumprir com sua função social atendendo a vocação cultural natural da cidade, agregando ganhos em muitas áreas como geração de receita de impostos, segurança pública, entre outras, gerando, dessa forma, substancial impacto na vida da população.

Assim, promovemos vários debates com os agentes da cultura carioca, através da Comissão de Cultura desta Casa, que temos a honra de presidir, concluindo pela necessidade de termos um programa municipal estimulando e disciplinando a ocupação de imóveis ociosos e que não forem necessários aos serviços públicos, não interessarem a qualquer plano urbanístico ou não se revelarem de vantajosa exploração econômica pelo próprio município e propomos este Projeto de Lei, para o qual peço a aprovação dos Nobres Colegas.

 

Texto Original:


Legislação Citada


LEI Nº 6.708, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014

Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

(..)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/03/2023Despacho 12/07/2023
Publicação 12/08/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 101 a 104 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Educação, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão do Idoso,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Assuntos Urbanos
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
09.:Comissão do Idoso
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº38/202312/18/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade09/09/2024
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Arquivamento01/06/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2025
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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