Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 11 (PL)
Projeto de Lei nº 11/2021, que “Cria o programa municipal de iniciação profissional no setor público e dá outras providências”
Autoria: VEREADORA TAINÁ DE PAULA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas à presente:
Projeto de Lei nº 941/2014, que “Determina a reserva de vagas pelas empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal concedido pelo Município do Rio de Janeiro, para o primeiro emprego, para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e/ou para pessoas com deficiência.”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo.
Lei n.º 3.309 de 23 de novembro de 2001, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do Município e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Verônica Costa, (Projeto de Lei nº 29/2001);
Lei n.º 3.676 de 4 de novembro de 2003, que “Regulamenta o estágio no âmbito dos órgãos públicos municipais.”, de autoria da Vereadora Verônica Costa. (Projeto de Lei nº 72/2001); e
Lei nº 5.810, de 1 dezembro de 2014, que”Institui o sistema de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Laura Carneiro. (Projeto de Lei nº
355/2013).
Lei nº 3.015, 30 de março de 2000, que “Institui o Programa Primeiro Emprego e dispõe sobre a concessão de bolsa de estágio remunerado e dá outras providências.”, de autoria do Senhor Vereador Ruy Cezar. (Projeto de Lei nº 799/1998) Representação de Inconstitucionalidade nº 226/2019 (0057545-62.2019.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei Municipal;
Lei nº 5.513, de 17 de agosto de 2012, que “Cria o Selo Aprendiz Carioca visando estabelecer uma parceria entre as empresas que cumprem a Lei nº 10.097/2000 e o Decreto Federal nº 5.598/2005 e o Poder Público.”, de autoria do Vereador Carlinhos Mecânico. (Projeto de Lei nº 984/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 67/2013 (0040862-57.2013.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.948, de 16 de setembro de 2015, que “Estabelece cota de estágios na Administração Direta e Indireta municipal.”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo. (Projeto de Lei nº 131/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 276/2016 (0061519-15.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 6.203, de 21 de junho de 2017, que “Determina que as empresas que prestem serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro contratem jovens para ocupação do primeiro emprego e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Verônica Costa. (Projeto de Lei nº 1119/2015); e
Lei nº 6.628, de 29 de agosto de 2019, que “Institui a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Vereadores Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Leonel Brizola. (Projeto de Lei nº 238/2017).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 142/2019, que “Dispõe sobre a contratação de jovens aprendizes pelas empresas contratadas pelo poder público municipal e dá outras providências”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli;
Projeto de Lei nº 1.118/2015, que “Dispõe sobre o selo de responsabilidade social denominado parceiros da juventude e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Verônica Costa; e
Projeto de Lei nº 826/2018, Vereador Felipe Michel, que “Cria o cadastro municipal de empregos” EM APENSO: Projeto de Lei nº 890/2018, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Institui o sistema on-line de intermediação de empregos no portal da Prefeitura”.
PROMULGADAS:
Lei nº 5.822, de 16 de dezembro de 2014, que “Estabelece cota de estágios nas empresas ou consórcios que recebam incentivos ou isenção fiscal do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Marcelo Arar. (Projeto de Lei nº 132/2013); e
Lei nº 6.000, de 21 de outubro de 2015, que “Dispõe sobre sanções a serem aplicadas à empresa em que for constatada a existência de trabalho escravo ou infantil.”, de autoria do Senhor Vereador Edson Zanata. (Projeto de Lei nº 986/2014).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXXVI, XXXIX, em consonância com os arts. 4º; 5º; 9º, 12; 14, IV; 282; 320, II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 1º, II, III e IV; 3º, I a IV; 6º; 170, VII, VIII; 203; 227;
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que “Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.”, em especial: 402 a 441; e
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”, em especial: arts. 3º, 60 a 69.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1º de março de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2