Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 939/2021-PL
Projeto de Lei nº 947/2021, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADORA VERÔNICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões,comunica a existência das seguintes proposiçõescorrelatase/ou similares ao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 1.126/2015, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que: “CRIA O PROGRAMA DE TESTE VOCACIONAL PARA OS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 102/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que: “INSTITUI O SISTEMA INFÂNCIA E JUVENTUDE CARIOCA PROTEGIDA”.
PL nº 862/2021, de autoria do Vereador Tarcísio Motta, que: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE BUSCA ATIVA - DE VOLTA À ESCOLA PARA ALUNOS EM SITUAÇÃO DE INFREQUÊNCIA, INACESSO OU EVASÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 869/2021, de autoria do Vereador Marcio Ribeiro, que: “ASSEGURA AOS ALUNOS MATRICULADOS NO ÚLTIMO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A REALIZAÇÃO GRATUITA DE TESTES VOCACIONAIS”.
1.2. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei nº 6.694, de 20 de dezembro de 2019, de autoria do Vereador Major Elitusalem que: “INSTITUI O APLICATIVO ALUNO NAS ESCOLAS COMO PLATAFORMA OFICIAL DE ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição está em conformidade com esta lei complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
Deve-se atentar ao disposto no art. 222, inciso VI, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisosI e XXII, e art. 320 ao art. 336, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentadano caput do art. 44,do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2