Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 939/2021-PL

Projeto de Lei nº 947/2021, que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADORA VERÔNICA COSTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões,comunica a existência das seguintes proposiçõescorrelatase/ou similares ao presente projeto em seu banco de dados:

PL nº 1.126/2015, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que: “CRIA O PROGRAMA DE TESTE VOCACIONAL PARA OS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 102/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que: “INSTITUI O SISTEMA INFÂNCIA E JUVENTUDE CARIOCA PROTEGIDA”.

PL nº 862/2021, de autoria do Vereador Tarcísio Motta, que: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE BUSCA ATIVA - DE VOLTA À ESCOLA PARA ALUNOS EM SITUAÇÃO DE INFREQUÊNCIA, INACESSO OU EVASÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 869/2021, de autoria do Vereador Marcio Ribeiro, que: “ASSEGURA AOS ALUNOS MATRICULADOS NO ÚLTIMO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A REALIZAÇÃO GRATUITA DE TESTES VOCACIONAIS”.

Lei nº 6.694, de 20 de dezembro de 2019, de autoria do Vereador Major Elitusalem que: “INSTITUI O APLICATIVO ALUNO NAS ESCOLAS COMO PLATAFORMA OFICIAL DE ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

A proposição está em conformidade com esta lei complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

Deve-se atentar ao disposto no art. 222, inciso VI, do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisosI e XXII, e art. 320 ao art. 336, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentadano caput do art. 44,do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.



Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2021.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



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Informações Básicas
Código20210300947 Protocolo013316
AutorVEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/30/2021
    Despacho
12/03/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/07/2021 Data do Retorno12/14/2021
Número do Informativo939 Ano do Informativo2021
Data da Publicação12/15/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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