Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 866/2021
PROJETO DE LEI nº 874/2021, que “INCLUI A SEMANA CARIOCA DA DIVERSIDADE RELIGIOSA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
AUTORIA: VEREADOR ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 865/2021, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA CARIOCA DA DIVERSIDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 229/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “INCLUI O DIA CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O RACISMO RELIGIOSO - DIA JOÃOZINHO DA GOMÉIA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
PL nº 1.337/2019, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “CRIA MECANISMOS DE PROTEÇÃO ÀS CRENÇAS E DOGMAS DE TODAS AS RELIGIÕES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.531/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DEFINE OBJETIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO”.
Lei nº 4.820/2008 (PL nº 1.318/2007), de autoria Vereador Adilson Pires, que “INSTITUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO O DIA DO COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA.
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2