Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da permanência em eventos esportivos com público superior a quinze mil pessoas de profissionais treinados para lidar com pessoas que tenham crise de ansiedade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala da Comissão, 23 de setembro de 2024
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente