Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 346/2021
Projeto de Lei nº 349/2021 que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DO SURFE NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
AUTORIA: Vereador MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 676/2010, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Altera a Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, para incluir o “Dia do surfe” no calendário oficial de eventos e datas comemorativas da cidade do Rio de Janeiro.”
Projeto de Lei nº 1.638/2019, de autoria do Vereador Willian Coelho, que “Inclui o Dia do Surfista, no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 2.256/1994 (Revogada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Otávio Leite, que “Inclui, no calendário oficial do Município, a etapa brasileira do campeonato mundial de surfe (World Championship Event – Association of Surfing Professionals), competição realizada anualmente na praia da Barra da Tijuca.”. Oriunda do PL nº 401/1993.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Convém observar a incidência do item 1 deste Precedente Regimental em face dos termos do Projeto de Lei nº 676/2010.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos desta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2