Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 294/2021

PROJETO DE LEI nº 297/2021, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE REALIZAREM OS EXAMES PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA (PC - PARALISIA INFANTIL) - DIPREPAC - NOS RECÉM- NASCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR ZICO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:


PL nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir De Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'almeida, João Mendes De Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila Do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior Da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr.Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof.Uoston, Dr.Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

PL nº 1.022/2018, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE TESTES SOROLÓGICOS PARA O DIAGNÓSTICO DA INFECÇÃO PELO VÍRUS LINFOTRÓPICO DA CÉLULA T HUMANA - HTLV-I E HTLV-II E O TRATAMENTO DOS CASOS IDENTIFICADOS”.

PL nº 1.368/2019, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “OBRIGA HOSPITAIS E MATERNIDADES ASSISTÊNCIA ÀS PARTURIENTES EM QUE SEJA CONSTATADO QUALQUER TIPO DE DEFICIÊNCIA OU PATOLOGIA CRÔNICA QUE EXIJA TRATAMENTO ESPECIAL EM SEUS FILHOS RECÉM-NASCIDOS”.

1.2. PROMULGADAS:

Lei nº 5.112/2009 (Projeto de Lei nº 95/2009), de autoria da Vereadora Patricia Amorim, que “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA EXAME COMPLETO DE SANGUE REFERENTE A ERROS INATOS DO METABOLISMO (TESTE DO PEZINHO)”.Representação de Inconstitucionalidade nº 0033014-24.2010.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei nº 6.204/2017 (Projeto de Lei nº 1.719/2016), de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DE TRIAGEM NEONATAL, NA MODALIDADE AMPLIADA, EM ESPECTROMIA DE MASSA EM TANDEM – EMT, EM CRIANÇAS NASCIDAS NOS HOSPITAIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE ATENÇÃO À SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

Observação:

Com relação à ementa e ao art. 1º, recomenda-se substituir a expressão “paralisia infantil” por “paralisia cerebral”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 13, 351, 352, 355, II, 377, 378, 379 e 380, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2021.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300297 Protocolo004011
AutorVEREADOR ZICO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE REALIZAREM OS EXAMES PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA (PC - PARALISIA INFANTIL) - DIPREPAC - NOS RECÉM- NASCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/12/2021
    Despacho
05/13/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/17/2021 Data do Retorno05/19/2021
Número do Informativo294 Ano do Informativo2021
Data da Publicação05/20/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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