Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 33/2021-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 34/2021, que “DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTÚDIOS, ACADEMIAS DE GINÁSTICA E BOXES DE CROSSFIT ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE MANTIVEREM EM SEUS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS PROFESSORES SEM O NECESSÁRIO REGISTRO NO CREF1 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR MARCELO DINIZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de Lei n° 642/2013 de autoria dos vereadores Marcelo Arar e Renato Moura que “Obriga a disponibilizar a presença de profissionais de educação física habilitados, em clubes, condomínios residenciais, condomínios comerciais, associações residenciais, associações comerciais, academias, centros de lazer, spas, resorts, hotéis e escolinhas que proporcionem atividades físicas e desportivas no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona e dá outras providências.”.
Projeto de Lei n° 222/2017 de autoria dos vereadores Rosa Fernandes, Carlo Caiado, Felipe Michel, Paulo Messina, Professor Adalmir, Prof. Célio Lupparelli, Renato Cinco e Zico que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares, de apresentarem profissionais de Educação Física capacitados para o atendimento de emergência durante todo seu período de funcionamento.”.
Projeto de Lei n° 1136/2019 de autoria do vereador Felipe Michel que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de profissional de Educação Física como responsável técnico nos condomínios edilícios com espaços de academias”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em relação ao art. 10 I, alínea a, e II, alínea a, da referida Lei Complementar, atentar para o item 7 desta informação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso XXI, alínea a, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Verificar a também a aplicação, de forma análoga, do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado nos autos da ADI nº 3.394 em relação à imposição de prazo ao Poder Executivo contido no §1° do art. 1º.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Em relação ao texto do §1º do art. 1º do projeto de lei verificar o princípio do monopólio estatal do poder de polícia. Pelo dispositivo, a Prefeitura receberia de um terceiro inominado a “informação” da infração e apenas por essa informação o estabelecimento já teria o alvará suspenso provisoriamente. Verificar também o direito à ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, inciso LV).
Projeto também não estabelece o prazo de suspensão do alvará após a constatação definitiva da 1ª infração do estabelecimento.
Quanto ao art. 2º da proposição, deve-se verificar a situação fática dos casos em que o "personal trainer" é trazido pelo próprio cliente, sem qualquer culpa do estabelecimento.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2021
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2