Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 390 | 2021


PROJETO DE LEI nº 395/2021, que “DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL E AO PLANO DE PROMOÇÃO E EQUILÍBRIO FISCAL, PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD PARA O PROJETO DE AJUSTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - RIO DE JANEIRO SUSTENTÁVEL, NA MODALIDADE DEVELOPMENT POLICY LOAN - DPL (EMPRÉSTIMO PARA POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO), COM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autoria: Poder Executivo


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE


A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ou correlatos ao presente, em seu banco de dados.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA


2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000


A proposição atende ao disposto na referida Lei Complementar (LC). Entretanto, a ementa carece de correção, vez que faz menção a um “Plano de Promoção e Equilíbrio Fiscal”, quando o correto é “Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal”, segundo o art. 3º da Lei Complementar federal nº 178/2021.


Sugere-se ainda, em atenção ao disposto no art. 10, II, ‘a’, da LC em referência, que se mencione, no art. 2º da proposição, o ato que estabeleceu o “Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável - Rio de Janeiro Sustentável”, que deverá receber o aporte de recursos externos decorrente da operação de crédito que busca autorizar, a serem aplicados na promoção do equilíbrio fiscal (art, 2º, parágrafo único, da proposição).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo arts. 30, I, e IV, ‘b’, da Lei Orgânica do Município.

Considerando que adesão do Município ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal é condição para a pactuação de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, nos termos do art. 1º, §6º, da Lei Complementar federal nº 178/2021, e que a referida pactuação envolve assunção de compromissos e metas e contratações de operações de crédito (art. 3º, §3º, da mesma lei complementar), a competência para legislar sobre a matéria é exclusiva da Câmara Municipal e está prescrita no art. 45, XXXV, da Lei Orgânica do Município.


5. INICIATIVA

A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 76 da Lei Orgânica do Município, combinado com os arts. 214 e 223 do Regimento Interno. Atente-se, entretanto, que é privativa do Poder Executivo a iniciativa de leis de que tratam os incisos II e X, do art. 44 da Lei Orgânica do Município, segundo seu art. 71, II, ‘e’.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, V, da Lei Orgânica do Município, sendo matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que independe de sanção executiva.


7. CONSIDERAÇÕES

Atentar para as consequências da oneração de receitas futuras do Município representadas por mais um endividamento, além do risco cambial, por tratar-se de dívida em moeda estrangeira.
Atentar ainda para a recente promulgação do Decreto Legislativo nº 1.465, de 18/05/2021, que autorizou o Poder Executivo a celebrar contrato de refinanciamento de dívidas com a União.



Esta é a Informação que nos compete prestar.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2021.


MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300395 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL E AO PLANO DE PROMOÇÃO E EQUILÍBRIO FISCAL, PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD PARA O PROJETO DE AJUSTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - RIO DE JANEIRO SUSTENTÁVEL, NA MODALIDADE DEVELOPMENT POLICY LOAN – DPL (EMPRÉSTIMO PARA POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO), COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/15/2021
    Despacho
06/15/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/17/2021 Data do Retorno06/17/2021
Número do Informativo390 Ano do Informativo2021
Data da Publicação06/18/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMarcio Gomes RibeiroResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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