Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 699/2021-PL
Projeto de Lei nº 706/2021, que “CRIA O CALÇADÃO CULTURAL DA MÚSICA NO BAIRRO DE OLARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Lei nº 3.154, de 13 de dezembro de 2000 de autoria do vereadores Eliomar Coelho, Edson Santos, Daisy Lúcidi, Rogério Cardoso Salgadinho, Agnaldo Timóteo, Fernando Gusmão, Jorge Leite, Rosa Fernandes e Paulo Cerri que “Cria incentivos para a produção e a divulgação da música popular do Rio de Janeiro, na área do choro.”. Oriunda do PL nº 1763/1999.
Lei nº 7.045, de 23 de setembro de 2021 de autoria do vereador Vitor Hugo que “Dá o nome de Nilton de Souza – Niltinho Tristeza (cantor e compositor - 1936/2018) a um logradouro público no Bairro de Olaria.”. Oriunda do PL nº 164/2021.
Lei nº 6.336, de 2 de maio de 2018 de autoria do vereadores Marcelo Arar e Reimont que “Dispõe sobre a criação do Reduto Cultural do Choro Alfredo da Rocha Vianna Filho - Pixinguinha na Praça Ramos Figueira, no bairro de Olaria, e dá outras providências..”. Oriunda do PL nº 833/2014, foi vetado totalmente pelo Prefeito, o veto foi rejeitado e a Lei promulgada por esta Câmara Municipal.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Para melhor clareza do espaço que será ocupado pelo futuro calçadão musical, sugere-se que se altere no art. 1º o trecho “compreendido pela confluência das Ruas Vassalo Caruso, Leonídia e Fausto de Amaral, no bairro de Olaria” por “da Rua Vassalo Caruso no trecho compreendido entre as ruas Leonídia e Fausto do Amaral”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXIV, em consonância com os arts. 337, 338, III e 346, I, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2