Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 110/2023, que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À COMERCIALIZAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE OURO DE ORIGEM ILEGAL - PROGRAMA OURO DE TOLO - NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Vereadora Monica Benício
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA)
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 110/2023, que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À COMERCIALIZAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE OURO DE ORIGEM ILEGAL - PROGRAMA OURO DE TOLO - NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, de autoria da Senhora Vereadora Monica Benício.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, I, XXX, 44; 67, III; 69, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Visando adequar a propositura ao julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento amplamente majoritário favorável à possibilidade de tombamento por ato legislativo,
com a ressalva de que este teria caráter provisório, conforme os autos da (ACO nº 1.208),
foram elaboradas as presentes emendas.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA.
Sala da Comissão, 24 de abril de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de abril de 2023, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA, ao Projeto de Lei Complementar nº 110/2023, de autoria do Senhora Vereadora Monica Benício.
Sala da Comissão, 24 de abril de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o Art. 1º do Projeto em epígrafe:
Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de Combate à Comercialização e Circulação de Ouro de Origem Ilegal, denominado Programa Ouro de Tolo.
I – Esta lei tem por objetivo:
§ 1º Erradicar a comercialização e circulação de ouro de origem ilegal.
§ 2º Conscientizar os consumidores.
§3º Sancionar administrativamente aqueles que venham a ser condenados por ilicitudes relacionadas ao ouro ilegal.
Sala da Comissão, 24 de abril de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente