Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 586/ 2021
PROJETO DE LEI nº 591/ 2021, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS POSTES AFIXADOS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADORA VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
1.1 EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei n° 336/2007, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO ISOLANTE NOS POSTES QUE CONDUZAM ELETRICIDADE, AFIXADOS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 236/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO NOS POSTES INSTALADOS PELA LIGHT S.A. NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 107/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 308/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão que: “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE POSTES DE QUALQUER NATUREZA EM CALÇADAS COM LARGURA INFERIOR A UM METRO E MEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei Complementar nº 94/2012, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que: “DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO E SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL – ZPPA-1 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADA ou PROMULGADA
Lei nº 5.341/2011, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO ISOLANTE EM POSTES DE PRAÇAS E ESCOLAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL nº 403/2009. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da RI nº 0015335-40.2012.8.19.0000.
Lei n° 5.415/2012, de autoria do Vereador Elton Babú, que “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE POSTES DE MADEIRA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 1038/211.
Lei n.º 3.054 de 18 de julho de 2000, de autoria do Poder Executivo, que: “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE SERVIÇOS PÚBLICOS”, oriunda do PL nº 1877/2000.
Lei n.º 3.807 de 26 de julho de 2004, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti que: “DETERMINA ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO A OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL nº 1752/2003.
Lei nº 6.144, de 27 de março de 2017de 2016, de autoria do Vereador Professor Rogério Rocal que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO ALERTANDO A EXISTÊNCIA DE TUBULAÇÃO DE GÁS, DA COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS – CEG, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL nº 1808.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Face ao disposto no art. 10, caput, da LC nº 48/2000 recomenda-se clarificar a redação do art. 1º da presente proposta, impedindo-se qualquer equivoco envolvendo objeto e responsáveis pelas obrigações previstas na proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XVIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Complementar Municipal nº 111/2011.
8. CONSIDERAÇÕES
É prerrogativa da Administração a alteração unilateral do contrato, inclusive com ampliação dos serviços, entretanto, deve-se atentar, conforme leciona Carvalho Filho, quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2