Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 586/ 2021

PROJETO DE LEI nº 591/ 2021, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS POSTES AFIXADOS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADORA VERA LINS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.

1.1 EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei n° 336/2007, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO ISOLANTE NOS POSTES QUE CONDUZAM ELETRICIDADE, AFIXADOS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 236/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO NOS POSTES INSTALADOS PELA LIGHT S.A. NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 107/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 308/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão que: “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE POSTES DE QUALQUER NATUREZA EM CALÇADAS COM LARGURA INFERIOR A UM METRO E MEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei Complementar nº 94/2012, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que: “DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO E SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL – ZPPA-1 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADA ou PROMULGADA

Lei nº 5.341/2011, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO ISOLANTE EM POSTES DE PRAÇAS E ESCOLAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL nº 403/2009. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da RI nº 0015335-40.2012.8.19.0000.

Lei n° 5.415/2012, de autoria do Vereador Elton Babú, que “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE POSTES DE MADEIRA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 1038/211.

Lei n.º 3.054 de 18 de julho de 2000, de autoria do Poder Executivo, que: “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE SERVIÇOS PÚBLICOS”, oriunda do PL nº 1877/2000.

Lei n.º 3.807 de 26 de julho de 2004, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti que: “DETERMINA ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO A OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL nº 1752/2003.

Lei nº 6.144, de 27 de março de 2017de 2016, de autoria do Vereador Professor Rogério Rocal que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO ALERTANDO A EXISTÊNCIA DE TUBULAÇÃO DE GÁS, DA COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS – CEG, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL nº 1808.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Face ao disposto no art. 10, caput, da LC nº 48/2000 recomenda-se clarificar a redação do art. 1º da presente proposta, impedindo-se qualquer equivoco envolvendo objeto e responsáveis pelas obrigações previstas na proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XVIII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Complementar Municipal nº 111/2011.

8. CONSIDERAÇÕES

É prerrogativa da Administração a alteração unilateral do contrato, inclusive com ampliação dos serviços, entretanto, deve-se atentar, conforme leciona Carvalho Filho, quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021.



EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20210300591 Protocolo008334
AutorVEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS POSTES AFIXADOS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 08/17/2021
    Despacho
08/18/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/20/2021 Data do Retorno08/26/2021
Número do Informativo586 Ano do Informativo2021
Data da Publicação08/27/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos