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PROJETO DE LEI415/2021
Regulamenta a utilização de espaços públicos destinados à soltura de pipas, os pipódromos

Autor(es): VEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADOR ZICO, VEREADOR FELIPE BORÓ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º O pipódromo constitui espaço específico para prática da atividade esportiva, artística e de lazer de soltar pipa e destina-se à realização de encontros, festivais e competições de pipas no intuito de promover e desenvolver a prática de soltar pipas com segurança.

Art. 2º Os pipódromos destinados à prática da pipa esportiva deverão estar localizados em área restrita aos participantes distante de rodovias públicas de forma que a prática de soltar pipa seja realizada com segurança para os praticantes e para a sociedade em geral.

Art. 3º O pipódromo será administrado por associações de pipeiros, que precisarão ser devidamente constituídas, legalizadas e reconhecidas pela Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro - Aperj, cabendo ao Município a autorização, fiscalização e manutenção da ordem.

Art. 4º A prática de soltar pipa com Linha Esportiva de Competição – LEC poderá ser realizada, exclusivamente, no interior dos pipódromos.

Art. 5º A posse, armazenamento e transporte de LEC a serem utilizadas em pipódromos, serão autorizados aos praticantes de pipa esportiva devidamente inscritos na Aperj, através de licença para este fim emitida após participação em palestra educativa e assinatura de termo de responsabilidade.

Art. 6º A linha esportiva de competição deverá ter uma cor visível e consistir exclusivamente de algodão, com no máximo três fios entrançados, não superior a 0,5 milímetro de espessura e ser encerada, com adesivo de origem animal ou vegetal e abrasivo. Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de linhas que não cumpram as especificações do caput, bem como, linhas de nylon, fibras de metal ou qualquer material sintético.

Art. 7º A fabricação e comercialização da LEC deve ser realizada por pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada, autorizada e sujeita a fiscalização pelas autoridades municipais competentes.

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização da LEC a menores de idade.

Art. 8º Não se aplicam as disposições contidas na Lei nº 5.414, de 25 de maio de 2012 e na Lei n° 2.424, de 4 de junho de 1996, quando a prática da pipa esportiva for realizada em pipódromos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300415 Protocolo006250
AutorVEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADOR ZICO, VEREADOR FELIPE BORÓ Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/15/2021 Despacho 06/18/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/11/2022 Data do Recibo03/11/2022
Prazo Final03/31/2022 Data do Retorno03/31/2022


Observações:


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