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INFORMAÇÃO Nº 4 | 2022PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2022, que “DISPÕE SOBRE O BLOQUEIO DE JANELAS E VARANDAS NAS ÁREAS DE USO COMUM DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Welington Dias
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposição correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 88/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 205/2012), que “ESTABELECE BENEFÍCIOS EDILÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS QUE DETENHAM A QUALIFICAÇÃO QUALIVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei Complementar nº 31/1997 (PLC nº 62/1996), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 465/1996), que “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADAS EM EDIFICAÇÕES QUE CONTRARIEM AS NORMAS URBANÍSTICAS E EDILÍCIAS VIGENTES, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA”;
Lei Complementar nº 126/2013 (PLC nº 87/2012), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 197/2012), que “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIAS TÉCNICAS NAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei Complementar nº 155/2015 (PLC nº 92/2014), de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Junior da Lucinha, Tio Carlos, Alexandre Isquierdo, Dr. Jairinho, Jimmy Pereira, Marcelo Arar, da Comissão de Justiça e Redação, da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, da Comissão de Assuntos Urbanos e da Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, que “PERMITE O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS VALORES FIXADOS PARA A REGULARIZAÇÃO DO FECHAMENTO DE VARANDAS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014”;
Lei Complementar nº 198/2019 (PLC nº 43/2017), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 35/2017), que “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – COES”; e
Lei nº 6.584/2019 (PL nº 51/2017), de autoria do Vereador Cesar Maia, que “PERMITE A INSTALAÇÃO DE TELA MOSQUITEIRA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA / SANÇÃO TÁCITA:
Lei Complementar nº 184/2018 (PLC nº 118/2015), de autoria dos Vereadores Rafael Aloisio Freitas e Carlo Caiado, que “REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014”.
1.4. PROMULGADA:
Lei Complementar nº 145/2014 (PLC nº 10/2005), de autoria dos Vereadores Jorge Felippe, Carlo Caiado, Tio Carlos, Dr. Eduardo Moura, Dr. Carlos Eduardo, Argemiro Pimentel, Dr. Edison da Creatinina, Alexandre Cerruti, Carlinhos Mecânico, Israel Atleta, Elton Babú, Marcelo Arar, Dr. Jorge Manaia, Guaraná e Reimont, da Comissão de Justiça e Redação, da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e da Comissão de Assuntos Urbanos, que “FIXA CONDIÇÕES PARA O FECHAMENTO DE VARANDAS NAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES, A FIM DE POSSIBILITAR PROTEÇÃO CONTRA INTEMPÉRIES”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar. Na revisão final do caput do art. 1º, recomenda-se o ajuste da palavra “superores” para ‘superiores’.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do artigo 30, I e XVII, em consonância com os artigos 421 e 422, caput e § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, II, c/c 70, parágrafo único, IX, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial o art. 182;
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável), em especial os art. 2º, XIX, 4º, IV, 37, I, “c”, e 55, parágrafo único, IV e V;
Lei Complementar Municipal nº 198/2019 (Código de Obras e Edificações Simplificado – COES);
ABNT NBR 9077:2001 – Saídas de emergência em edifícios;
ABNT NBR 14718:2019 – Esquadrias – Guarda-corpos para edificação – Requisitos, procedimentos e métodos de ensaio; e
ABNT NBR 9050:2020 Versão Corrigida: 2021 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 8 de março de 2022.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2