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INFORMAÇÃO nº 38 /2024-PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2024 (Mensagem nº 123/2024), que: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.[RX1] ”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis ou proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
1) Padronizar todas as menções a leis e outros atos normativos ao longo do texto conforme o indicado no art. 10, II, “j”, da Lei Complementar nº 48/2000, especialmente as feitas à Lei Complementar nº 101, de 2009, e à Lei Complementar nº 267, de 2023, nos arts. 3º e 6º, caput;
2) Observar, quanto ao caput do art. 2º da proposição, o disposto na LC nº 48/2000, art. 10, caput. Sugere-se retirar a expressão “do caput” do texto.
3) Adequar a forma da indicação do § 4º do art. 19, modificado no art. 3º da proposição, aos ditames do art. 9º, V, da LC nº 48/2000;
4) Atender ao art. 10, II, “e”, da LC nº 48/2000 na redação do inciso VI do parágrafo único do art. 2º da proposição;
5) Atender aos preceitos dos arts. 9º, VIII e IX, e 10, II, “e” e “f”, da LC nº 48/2000 na redação dos incisos I a III do art. 6º da proposição;
6) Atender ao art. 9º, VII, VIII e IX, da LC nº 48/2000 na redação dos incisos I e II do parágrafo único do art. 6º da proposição, avaliando, também, a conveniência ou necessidade de separação de textos e seus respectivos valores por dois pontos;
7) Atender ao art. 10, II, “a”, da LC nº 48/2000 na redação do inciso III do art. 2º da proposição, para o que se sugere a substituição da expressão “medida mitigadora de tráfego”, por ‘medida mitigadora, atenuadora ou compensatória de impactos urbanísticos’, conforme a referenciada Seção XII da Lei Complementar nº 267/2023; e
8) Atender ao art. 10, II, “a”, da LC nº 48/2000 na redação do caput do art. 6º da proposição, para o que se sugere a substituição da expressão “aos demais subsetores”, por ‘às áreas remanescentes não-subsetorizadas’ (ou expressão equivalente), considerando o cotejo do Anexo Único da proposição com os Anexos IV-A e V-A da Lei Complementar nº 267/2023.
Na revisão final da proposição, recomenda-se atenção aos agrupamentos indevidos de palavras e de sinais gráficos e palavras, notadamente nos seus arts. 1º, 2º, III, 3º e 6º, parágrafo único.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, XVII, XXIV e XXXI, “a”, em consonância com o disposto nos arts. 292, caput; 293, VII; 422, §1º; e 429, IX, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI Nº 524, DE 23 DE ABRIL DE 1984
A proposição em tela não atende à lei supracitada. Sugere-se a distinção e a visualização de elementos essenciais que integram e compõem a área demarcada.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOBRETUDO O ART. 182.
LEI FEDERAL Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 (ESTATUTO DA CIDADE), QUE “REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 (PLANO DIRETOR DO RIO DE JANEIRO), QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE “ESTABELECE PARÂMETROS PARA AS CONDIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA A ÁREA QUE COMPREENDE OS BAIRROS DE SÃO CRISTÓVÃO, MANGUEIRA E BENFICA, NA UEP Nº 5”.
LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 27 DE JULHO DE 2004, QUE “INSTITUI O PEU SÃO CRISTÓVÃO”.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE “MODIFICA O PLANO DIRETOR, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DO PORTO DO RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009, PARA EXPANDIR A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO E A LEI Nº 5.780, DE 22 DE JULHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 17 DE JULHO DE 2024, QUE “ALTERA DISPOSITIVOS E REGULAMENTA OS INSTRUMENTOS PREVISTOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, E LEGISLAÇÕES CORRELATAS, ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS NAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
9. CONSIDERAÇÕES
Cabe observar a possibilidade de exigência de Plano Mestre, conforme disposto no art. 296 do Plano Diretor, em decorrência da dimensão e da localização dos empreendimentos previstos no local.
A Lei Orgânica, em seu art. 237, define que os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, mediante autorização do Prefeito, no caso de imóveis destinados ao assentamento de população de baixa renda para fins de regularização fundiária, ou se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade componente de sua administração indireta ou fundacional. Portanto, cabe verificar a eventual incidência deste dispositivo face à isenção das doações prevista no projeto.
Observar a necessidade do Estudo de Impacto de Vizinhança previsto no Estatuto da Cidade, art. 37, face ao possível empreendimento citado no art. 7º da proposição em tela,.
Verificar que a área abrangida prevê ações estruturantes, entre elas, a produção de Habitação de Interesse Social em São Cristóvão, Benfica e Vasco da Gama, de acordo com o Anexo I, “b”, do Plano Diretor.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2024.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2