Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 829 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3637/2024, que “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA DE TERMO DE CONDUTA ANTIRRACISTA POR TORCIDAS E TORCEDORES ESTRANGEIROS QUE VIEREM AO RIO DE JANEIRO PARA JOGOS DE FUTEBOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereadora THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência, em seu banco de dados, de projetos similares ao presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Considerando o disposto no art. 6° da mencionada Lei Complementar, em relação ao art. 1° da proposição, onde lê-se “por parte de todas as torcedores organizados e torcedores estrangeiros”, convém estabelecer se o escopo legal do projeto recai sobre as torcidas organizadas ou sobre os torcedores organizados.
Ainda no art. 1° do projeto, apontamos a repetição da palavra jogo na passagem “para assistir jogos de jogos nos estádios da cidade”, que poderá ser substituída por “para assistir eventos esportivos nos estádios da cidade”.
Por fim, em relação ao art. 3° da proposição, sugerimos a substituição do verbo “discutiram” por “assinaram”, com o objetivo de utilizar linguagem inequívoca em função da obrigatoriedade da assinatura do termo de conduta antirracista.
No restante, o projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
Em relação ao art. 5° da proposição, com o objetivo de evitar a incidência do art. 71, II, b, da LOM, sugerimos a seguinte redação:
“Art. 5º A fiscalização desta lei será realizada por meio de parceria entre o Poder Público municipal e os clubes de futebol, com o apoio dos órgãos municipais competentes de combate ao racismo, em consonância com as diretrizes previstas na Lei Estadual nº 9.939/2022 e Lei Municipal nº 8.548/2024.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput desta lei poderá ser ampliada por meio de uma parceria entre a Prefeitura e o Governo do Estado, de modo a permitir que a Polícia Militar atue de forma colaborativa no cumprimento das diretrizes estabelecidas.”
No restante, o poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 12.288/2010, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial (...)”.
Lei Federal nº 14.597/2023, que “Institui a Lei Geral do Esporte”, em especial o art. 11, XVII c/c art. 183, §2°.
Lei Estadual n° 7126/2015, que “Institui o Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2