OFÍCIO GP319/CMRJ
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1351, de 15 de agosto de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1647-A, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Rocal, que “Estabelece a Política Municipal de Incentivo ao Ecoturismo (PMIE) e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado na: alínea “d” do inciso I do art. 2º; alínea “c” do inciso III do art. 2º; e em sua integralidade nos arts. 3º, 4º, 5º e 7º desta proposta legislativa estão afetos a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1647-A, de 2022, vetando-lhe o(s): alínea “d” do inciso I do art. 2º; alínea “c” do inciso III do art. 2º; e em sua integralidade os arts. 3º, 4º, 5º e 7º em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

LEI Nº 8.555, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Ecoturismo (PMIE) que tem por finalidade:

I - promover o desenvolvimento do ecoturismo no território municipal;

II - apoiar atividades de interesse ecoturístico;

III - fomentar a qualificação dos trabalhadores do setor;

IV - estimular o empreendedorismo ecoturístico;

V - promover melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física ao ar livre;

VI - valorizar a cultura e os atrativos turísticos locais;

VII - promover a mobilidade e acessibilidade, ecoturística, trilha ecológica e cicloturismo no Município;

VIII - promover aspectos de segurança; e

IX - promover a prática de esportes e atividades nos espaços florestais, tais como, mas não limitado a:

a) trilha ecológica;

b) prática ciclista;

c) voo livre;

d) paraquedismo; ou

e) voo paramotor.


CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES


Art. 2º A implementação da política será promovida pelo Poder Executivo em parceria com a sociedade civil organizada, comunidade científica e demais órgãos estatais competentes e deverá definir diretrizes e normas para:

I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, como:

a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final;

c) manutenção da diversidade natural e cultural;

d) VETADO;

II - o fortalecimento da cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente;

III - a sinergia entre os segmentos sociais, como:

a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio;

b) comunidade em geral, compreendendo população local e flutuante;

c) VETADO;

d) instituições nacionais e internacionais, compreendendo organizações não governamentais – ONGs, Poder Público, sociedade civil organizada e comunidade científica; e

IV - a conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade do ecoturismo, turismo sustentável e trilha ecológica.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO:

I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO,
VI - VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
VII - VETADO;
VIII - VETADO; e
IX - VETADO.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE GESTÃO


Art. 5º VETADO.

§ 1º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
d) VETADO;
e) VETADO;
f) VETADO;
g) VETADO;
h) VETADO;
i) VETADO;
j) VETADO;
III - VETADO; e
IV - VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO; e
V - VETADO.

CAPÍTULO III

DAS TRILHAS E DO TURISMO SUSTENTÁVEL


Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em se locomover e/ou viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;

II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta; e

V - trilha ecológica: caminhada dentro da Área de Preservação Permanente (APP) que permitirá a interação com esse ecossistema, além de estimular o público a refletir sobre a importância da conservação ambiental.

Art. 7º VETADO:

I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO; e
V - VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/05/2024Despacho 09/05/2024
Publicação 09/06/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5-7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 05/09/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 319/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 319/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 319/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 319/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2024110369520241103695
Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 1647-A, DE 2022. LEI N° 8.555, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024. => 2024110369509/06/2024Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.