Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1647-A, de 2022, vetando-lhe o(s): alínea “d” do inciso I do art. 2º; alínea “c” do inciso III do art. 2º; e em sua integralidade os arts. 3º, 4º, 5º e 7º em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI Nº 8.555, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.
I - promover o desenvolvimento do ecoturismo no território municipal;
II - apoiar atividades de interesse ecoturístico;
III - fomentar a qualificação dos trabalhadores do setor;
IV - estimular o empreendedorismo ecoturístico;
V - promover melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física ao ar livre;
VI - valorizar a cultura e os atrativos turísticos locais;
VII - promover a mobilidade e acessibilidade, ecoturística, trilha ecológica e cicloturismo no Município;
VIII - promover aspectos de segurança; e
IX - promover a prática de esportes e atividades nos espaços florestais, tais como, mas não limitado a:
a) trilha ecológica;
b) prática ciclista;
c) voo livre;
d) paraquedismo; ou
e) voo paramotor.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, como:
a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b) redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final;
c) manutenção da diversidade natural e cultural;
d) VETADO;
II - o fortalecimento da cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente;
III - a sinergia entre os segmentos sociais, como:
a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio;
b) comunidade em geral, compreendendo população local e flutuante;
c) VETADO;
d) instituições nacionais e internacionais, compreendendo organizações não governamentais – ONGs, Poder Público, sociedade civil organizada e comunidade científica; e
IV - a conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade do ecoturismo, turismo sustentável e trilha ecológica.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO:
I - VETADO; II - VETADO; III - VETADO; IV - VETADO; V - VETADO, VI - VETADO: a) VETADO; b) VETADO; c) VETADO; VII - VETADO; VIII - VETADO; e IX - VETADO.
DO PLANO DE GESTÃO
§ 1º VETADO: I - VETADO; II - VETADO: a) VETADO; b) VETADO; c) VETADO; d) VETADO; e) VETADO; f) VETADO; g) VETADO; h) VETADO; i) VETADO; j) VETADO; III - VETADO; e IV - VETADO. § 2º VETADO. § 3º VETADO: I - VETADO; II - VETADO; III - VETADO; IV - VETADO; e V - VETADO.
DAS TRILHAS E DO TURISMO SUSTENTÁVEL
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em se locomover e/ou viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta; e
V - trilha ecológica: caminhada dentro da Área de Preservação Permanente (APP) que permitirá a interação com esse ecossistema, além de estimular o público a refletir sobre a importância da conservação ambiental.
Art. 7º VETADO: I - VETADO; II - VETADO; III - VETADO; IV - VETADO; e V - VETADO. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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