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INFORMAÇÃO N.º 286 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 1.994/2023, QUE “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DA DIFUSÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: Vereador DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 4.160/2005 (Revogada e consolidada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente, que “Inclui no calendário oficial de eventos do Município o Dia da Declaração Universal dos Direitos da Criança.”. Oriunda do Projeto de Lei nº 2.281/2004.
Lei nº 4.506/2007 (Projeto de Lei nº 639/2005), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “Dispõe sobre a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, nas escolas de ensino fundamental e creches das redes pública e particular situadas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Lei nº 5.325/2011 (Projeto de Lei nº 55/2009), de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “Altera a Lei nº 5.146/2010 para incluir o Dia Municipal do Compromisso com a Criança, o Adolescente e a Educação, e dá outras providências.”
Lei nº 7.709/2022 (Projeto de Lei nº 1.243/2022), de autoria do Vereador Zico, que “Inclui a Semana da Criança e do Adolescente no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto está em conformidade com a referida Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto observa o modelo de redação sugerido no Parecer supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2