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Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 727-A/2021
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 5.874, DE 2015, QUE INSTITUI PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO.
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Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n° 5.874, de 6 de julho de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Plano Municipal de Prevenção tem por objetivo identificar o suicídio, que é compreendido como um transtorno mental multifatorial, que não é classificado como uma doença ou sintoma, mas como o resultado de fatores biológicos, ambientais, sociais, genéticos e fisiológicos. (NR)"
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal n° 5.874, de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 3º A Lei Municipal n° 5.874, de 2015, fica acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 2º-A A pessoa com ideação suicida deverá receber um tratamento urgente e adequado, seguindo os procedimentos gerais:
I - identificar a potencialidade do risco à vida, analisando questões referentes à tentativa de suicídio e aos seus motivos e a vontade de prosseguir nas tentativas;
II – promover o tratamento clínico das possíveis lesões resultantes da tentativa de suicídio;
III - acompanhamento clínico para tratar os distúrbios psiquiátricos, reduzir a ansiedade e eliminar os sintomas nos casos de síndrome de abstinência em dependentes químicos;
IV - comunicar a família ou responsável legal sobre o processo de ideação ao suicídio, que deve ser entendido como uma das dimensões que definem o suicídio, correspondente aos pensamentos suicidas ou aos planos para realização do ato de tirar a própria vida;
V - humanizar o tratamento para que as pessoas sintam-se acolhidas, com abordagem de equipe multidisciplinar, especializada e preparada para garantir todo o suporte que o paciente e sua família necessitem, com psiquiatra, clínico geral, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional e acompanhamento nutricional;
VI - capacitação dos profissionais de saúde e disponibilização de infraestrutura na rede, que contribuam diretamente para a recuperação do paciente e sua família. "
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua public
Sala da Comissão, 10 de novembro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
Informações Básicas
Código | 20210300727 | Protocolo | 010114 |
Autor | VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 09/23/2021 | Despacho | 09/27/2021 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 11/10/2022 | Data de Fim de Prazo | 11/15/2022 |
Data da Reunião | 11/10/2022 | Data da Publicação | 11/14/2022 |
Pág. do DCM da Publicação | 16 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
Vereadores | | Votação | Aprovado (a) (s) |
Data da Sessão | 11/17/2022 | Data da Publ. da Sessão | 11/18/2022 |
Observações:
Esta redação constou na ata da 34ª Reunião Ordinária, publicada em 20/12/2022
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