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Distribuição

Ementa da Proposição

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO; DE CULTURA; DE ASSUNTOS URBANOS E DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, AO PROJETO DE LEI Nº 1512/2022, QUE “ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Poder Executivo

Relator: Vereador Alexandre Isquierdo

(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA E NO MÉRITO FAVORÁVEL)

I - RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1512/2022 que ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASde autoria do Poder Executivo.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno.

No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, III e IV, ‘c’; 44, I e V, 67, III, 69 todos da Lei Orgânica do Município – LOM. E visando corrigir a redação do projeto foi elaborada a emenda abaixo.

No mérito a proposta apresentada visa conferir benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos clubes sociais cuja finalidade principal seja a manutenção dos costumes e tradições portuguesas. Tais benefícios correspondem à isenção de IPTU e à remissão de créditos de IPTU já constituídos.
A proposta ora encaminhada tem como objetivo prestigiar a importância cultural dessas instituições, que preservam os laços históricos entre Brasil e Portugal. Tais clubes mantêm vivas as tradições lusitanas, garantindo, através das gerações, que os cariocas conheçam o legado deixado pelo povo português em nossa Cidade, representado pelas tradições, culinária, músicas etc.

Entretanto, tais benefícios serão concedidos mediante o adimplemento de condições, quais sejam: que os clubes não tenham fins lucrativos, conforme os requisitos elencados no art. 14 do Código Tributário Nacional, e que cedam seus imóveis à Prefeitura para ações e programas de governo, nos dias e horários ociosos. Dessa maneira, atende-se, também, o art. 14 da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021.

Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA E NO MÉRITO FAVORÁVEL.


Sala da Comissão, 31 de outubro de 2022

Vereador Alexandre Isquierdo
Relator


III – CONCLUSÃO

As Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; de Cultura; de Assuntos Urbanos e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 31 de outubro de 2022, aprovaram o voto do Relator, Vereador Alexandre Isquierdo, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA E NO MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1512/2022 de autoria do Poder Executivo.

Sala da Comissão, 31 de outubro de 2022.

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Alexandre Isquierdo
Vice-Presidente

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

Vereador Jorge Felippe
Presidente

Vereador Inaldo Silva Vereador Luciano Medeiros
Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE CULTURA

Vereador Tarcísio Motta Vereador Felipe Boró
Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS

Vereadora Tainá de Paula
Presidente

Vereador William Coelho
Vice-Presidente



COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Vereador Laura Carneiro Vereador Marcio Ribeiro
Vice-Presidente Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Redija-se da seguinte forma o caput do Art. 2º do Projeto em epígrafe:

“Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), já constituídos na data de publicação desta Lei, devidos pelas associações civis sem fins lucrativos que desenvolvam a atividade de clubes sociais, cuja finalidade principal seja a manutenção dos costumes e tradições portuguesas, conforme as condições estabelecidas pela nova redação do art. 61 da Lei nº 691, de 1984, conferida pelo Art. 1º.”


Sala da Comissão, 31 de outubro de 2022

Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Alexandre Isquierdo
Vice-Presidente




Informações Básicas
Código20220301512Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/28/2022Despacho09/28/2022

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/07/2022Data de Fim Prazo 10/21/2022

ComissãoComissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição10/07/2022
RelatorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade com emenda e no Mérito Favorável Data da Reunião 10/31/2022
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/04/2022Pág. do DCM da Publicação 98
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO

Ata S/N T. Reunião Conjunta

Publicação da Ata 11/07/2022Pág. do DCM da Publicação 39



Observações:


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