Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 533/2024-PL
PROJETO DE LEI Nº 3313/2024, QUE “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO GRANDE TIJUCA VIVA, VISANDO À VALORIZAÇÃO ECONÔMICA, CULTURAL E TURÍSTICA DOS BAIRROS DE VILA ISABEL, ANDARAÍ, GRAJAÚ E TIJUCA, CRIANDO ESTÍMULOS PARA A PRESERVAÇÃO E PROMOÇÃO DE SEUS VALORES HISTÓRICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E GASTRONÔMICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o item 12 do anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023 informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições correlatas ao projeto em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Verificar a redação do art. 5°. A lei não tem o condão de criar automaticamente um “circuito cultural e gastronômico” com a realização de vários eventos. É necessário que alguém crie e a redação da proposição não especifica quem administrará tal circuito nem com que meios.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, V, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2