Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 566/2021
Projeto de Lei nº 571/2021 que “DISPÕE SOBRE AS ÚNICAS INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NAS PLACAS COMEMORATIVAS E MEIOS CONGÊNERES DE INAUGURAÇÃO E / OU REINAUGURAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS NO MUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1807/2016, de autoria dos Vereadores Leila do Flamengo, Jorge Felippe, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Babá, Carlos Bolsonaro, Dr. Eduardo Moura, Dr. João Ricardo, Edson Zanata, Eduardão, Elton Babú, Jefferson Moura, Jimmy Pereira, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da SOS, Junior da Lucinha, Marcelino D'Almeida, Prof. Uoston, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Cinco, Renato Moura, Rosa Fernandes, S. Ferraz, Veronica Costa, que "VEDA A INCLUSÃO DE DETERMINADAS CATEGORIAS DE SERVIDORES NAS PLACAS DE INAUGURAÇÃO DE OBRAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.".
Lei nº 3.503/2003, de autoria do Vereador Otavio Leite, que "DISPÕE SOBRE AS PLACAS COMEMORATIVAS DA INAUGURAÇÃO, PELA PREFEITURA, DE OBRAS DE QUALQUER NATUREZA" (PL nº 673/1998).
Lei nº 6.006/2015, de autoria do Vereador Edson Zanata, que "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS" (PL nº 1179/2015).
Lei nº 4.287/2006, de autoria do Vereador S. Ferraz, cuja ementa é "FICA PROIBIDA A VEICULAÇÃO DE MENSAGEM PUBLICITÁRIA OFICIAL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO QUE VISE A PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (PL nº 143/2005).
Lei nº 6.532/2019, de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que "PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM" (PL nº 1064/2018).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
SANCIONADO/PROMULGADO
Lei nº 970/1987, de autoria do Vereador Emir Amed, que "TORNA OBRIGATÓRIO O REGISTRO EM TODA PLACA DE INAUGURAÇÃO OU COMEMORATIVA REFERENTE A FATO ORIUNDO DE LEI MUNICIPAL, DO NOME DO VEREADOR OU VEREADORES RESPONSÁVEIS PELO PROJETO DE ORIGEM" (PL nº 1291/1985).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Convém observar, contudo, a incidência do art. 6º, IV, do mencionado diploma em relação às Leis nº 970/1987 e nº 3.503/2003.
Ademais, quando da redação final, sugere-se:
a) adequar a redação do art. 3º da proposição ao disposto no art. 7º, § 2º, da referida Lei Complementar: “Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial”; e,
b) avaliar a supressão da referência expressa ao Município na ementa da proposição, nos termos do item “6.4” do Parecer Normativo CJR nº 1/1989.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 154, todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2