Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 545/2022
Projeto de Lei nº 1.542/2022 que “INCLUI O ANIVERSÁRIO DE FUNDAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MARECHAL HERMES – MINISTÉRIO DE MADUREIRA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.881/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “Inclui o Dia da Fundação da Igreja Assembleia de Deus Ministério de Caetés no calendário oficial da cidade, consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 4.192/2005 (Revogada e consolidada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria da Vereadora Pastora Marcia Teixeira, que “Institui 18 de junho o Dia das Assembleias de Deus e do Movimento Pentecostal.”. Oriunda do Projeto de Lei nº 111/2005.
Lei nº 5.194/2010 (Projeto de Lei nº 86/2009), de autoria da Vereadora Nereide Pedregal, que “Altera o art. 6º, § 4º, para inserir o inciso XXI na Lei nº 5.146 de 7 de janeiro de 2010.”
Lei nº 6.370/2018 (Projeto de Lei nº 400/2017), de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Inclui o Dia da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Madureira no Calendário Oficial da Cidade, consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do Parecer Normativo supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2