PROJETO DE LEI1609-A/2022
Autor(es): PODER EXECUTIVO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º O inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A isenção prevista no inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 1984, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, fica condicionada a seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, mesmo com relação a imóveis que já foram beneficiários com base na redação anterior daquele inciso.

Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários relativos aos fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorridos até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo.

Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da vigência desta Lei.

Art. 4º O inciso II do §1º do artigo 3º da Lei 3.895, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (…)

§1º (...)

II - cujo pagamento integral do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas Fundiárias não tenha sido feito até o último dia útil de novembro do exercício de referência, ressalvado o disposto no § 2º.

(...)”. (NR)

Art. 5º O disposto no inciso II do §1º do artigo 3º da Lei 3.895, de 2005, não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação desta Lei, aplicando-se o novo prazo estabelecido no dispositivo supramencionado a partir do exercício de 2022.



Art. 6º O inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Fica incluído o inciso XXXIII no art. 61 da Lei nº 691, de 1984, com a seguinte redação:



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





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PROJETO DE LEI1609/2022
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A isenção prevista no inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 1984, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, fica condicionada a seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, mesmo com relação a imóveis que já foram beneficiários com base na redação anterior daquele inciso.

Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários relativos aos fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorridos até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo.


Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da vigência desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 63
Rio de Janeiro, 9 de Novembro de 2022

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Dá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, e dá outras providências.”
A nova redação do dispositivo prevê a isenção, até 31 de dezembro de 2030, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo.
Ressalto que idêntico benefício está previsto, até 31 de dezembro de 2022, no mesmo inciso IX.
Esta é mais uma iniciativa no sentido de estimular atividades para as quais a nossa Cidade tem vocação, destacando-se aquelas que se vinculam à indústria cinematográfica.
Como é de conhecimento público, vivemos uma época de recuperação da crise gerada pelas quedas de produção decorrentes da pandemia e, consequentemente, dos novos avanços do cinema nacional. Obras genuinamente brasileiras estão alcançando resultados significativos no mercado cinematográfico mundial. Além disso, esta isenção, aliada a outros incentivos, auxiliou o Rio de Janeiro a se tornar, definitivamente, o principal centro cinematográfico do Brasil, despontando como líder absoluto nas produções audiovisuais, fazendo com que o Município seja responsável por mais da metade dos filmes nacionais, além de noventa por cento do faturamento da indústria do ramo.
Portanto, parece-me extremamente conveniente manter o incentivo que este Município vem concedendo já há muitos anos, colaborando, assim, com o desenvolvimento dessa indústria cujo conteúdo cultural é de inegável relevância.
O incentivo fiscal proposto visa a operar como ferramenta para a concretização do objetivo de criar, no Município, uma indústria cinematográfica nacional sustentável e promover a cultura e a educação audiovisual.
Para fins de atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destaco que a perda de receita decorrente desta isenção, no período em que anteriormente foi concedida, foi absorvida sem maiores repercussões fiscais.
Deste modo, procurando juntar esforços neste promissor soerguimento do cinema nacional, parece-me ser de inteira conveniência a aprovação do presente Projeto, antes do final do presente ano.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada
Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984


“(...)

Art. 61. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

(...)

IX – até 31 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; (Redação dada pela Lei nº 5.922, de 12 de agosto de 2015)

(...)(NR)”


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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/09/2022Despacho 11/09/2022
Publicação 11/10/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 51/52 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/11/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 61 DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, REFERENTE À ISENÇÃO DE IPTU DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 61 DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, REFERENTE À ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS UTILIZADOS POR EMPRESAS DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301609 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Cultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/10/2022Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº612/2022/202211/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável11/28/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1609/2022 => Encerrada12/01/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1609/2022 => Aprovado (a) (s)12/01/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1609/2022 => Recebeu emenda que segue a publicação12/07/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1609/2022 => Emenda Aditiva12/07/2022Vereador Felipe Michel,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Celso Costa
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1609/2022 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 1609/2022 => Recebeu emenda que segue a publicação12/09/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1609/2022 => Emenda Aditiva12/09/2022Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)12/09/2022
Acceptable Icon Votação => Emenda 2 => Aprovado (a) (s)12/09/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1609/2022 => Aprovado (a) (s)12/09/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/15/2022Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 1609-A/2022 => Aprovado (a) (s)12/16/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/26/2022Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 12/30/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 1609-A/2022 => A impimir e a Comissão de Justiça e Redação12/30/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301609 => Lei 7752/202212/30/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção do Veto03/13/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 1609-A/2022 => Encerrada03/17/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 1609-A/2022 => Mantido o Veto03/17/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar manutenção do Veto Parcial => 03/22/2023Poder Executivo
Blue right arrow Icon Arquivo03/22/2023






   
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