(...)" (NR)
Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da vigência desta Lei. Art. 4º O inciso II do §1º do artigo 3º da Lei 3.895, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
§1º (...)
II - cujo pagamento integral do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas Fundiárias não tenha sido feito até o último dia útil de novembro do exercício de referência, ressalvado o disposto no § 2º.
(...)”. (NR) Art. 5º O disposto no inciso II do §1º do artigo 3º da Lei 3.895, de 2005, não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação desta Lei, aplicando-se o novo prazo estabelecido no dispositivo supramencionado a partir do exercício de 2022. Art. 6º O inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...) (NR)”
Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da vigência desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Art. 61. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
(...)
IX – até 31 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; (Redação dada pela Lei nº 5.922, de 12 de agosto de 2015)
(...)(NR)”
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Cultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira