Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 166 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 1.873/2023, que “DETERMINA A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS EM RECIPIENTES DE VIDRO NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: Vereador Alexandre Beça

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis similares ou correlatas à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 162/2005, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EMITIR AUTORIZAÇÕES PROVISÓRIAS EM CARÁTER PRECÁRIO E INTRANSFERÍVEL PARA O COMÉRCIO AMBULANTE DE BEBIDAS E ALIMENTOS EM BARRACAS FIXAS DISPOSTAS NA FAIXA DE AREIA DAS PRAIAS COMPREENDIDAS NO LITORAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e

Projeto de Lei Complementar nº 74/2022, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que “ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DE PONTO FIXO NA AREIA DA PRAIA”.

1.2. SANCIONADAS:

Lei nº 3.456/2002 (PL nº 307/1997), de autoria do Vereador Chico Aguiar, que “DISPÕE SOBRE A VENDA DE BEBIDAS EM RECIPIENTES DE VIDRO NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO”; e

Lei nº 6.272/2017 (PL nº 779/2010), de autoria dos Vereadores Reimont, Leonel Brizola, Clarissa Garotinho, Jorge Felippe, Paulo Pinheiro, Chiquinho Brazão, Jorginho da SOS, Dr. João Ricardo, Ivanir de Mello, Jorge Braz, João Cabral, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Rosa Fernandes e Dr. Jorge Manaia, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.876/1992, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.3. SANCIONADA / PROMULGADA:

Lei nº 1.876/1992 (PL nº 1.795/92), de autoria das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Transportes e Trânsito, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social, de Educação, de Cultura, de Meio Ambiente, de Turismo e Esporte, de Defesa do Consumidor, de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e de Assuntos Urbanos, que “DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.4. PROMULGADA:

Lei nº 523/1984 (PL nº 402/1983), de autoria do Vereador Carlos Imperial, que “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.

2.2. OBSERVAÇÕES:

Na revisão final da proposição, recomenda-se:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVIII, “d”, XXI, “a”, e XLI, em consonância com os arts. 107-A, § 5º, V, 269, II, 283, 421, 422, 429, III, “b”, 430, II, “j”, 460, 461, I, III, V, XII, XIII e XIV, 462, II, 472, II e III, 481, 482, § 1º, III, e 483 todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM. 7. NORMAS CORRELATAS:

Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);

Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);

Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos);

Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável), em especial os arts. 161, XVII, 162, 165, I, VII e VIII, 220, XI, 223, V, e 227, I, IV, V, VI e VIII; e

Decreto Municipal nº 42.605/2016, que “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro”. Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301873 Protocolo015390
AutorVEREADOR ALEXANDRE BEÇA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DETERMINA A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS EM RECIPIENTES DE VIDRO NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 03/14/2023
    Despacho
03/17/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/21/2023 Data do Retorno03/23/2023
Número do Informativo166/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/27/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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