Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 12 /2024-PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 166/2024, que “DISPÕE SOBRE O USO PERMITIDO NA ÁREA QUE ESPECIFICA”.
AUTORIA: VEREADOR CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Observar a utilização de minúscula no termo “art.” no §1º do art.º1º da presente proposta.
Para maior precisão, indicar, no §2º do art. 1º a Seção V do Capítulo III do Título IV da Lei Complementar nº 270 de 16 de janeiro de 2024.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, XVII, 266, caput, 267, caput, 421, 422, 429, todos da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Observar eventual vício de iniciativa face ao disposto no art. 71. II, “e”, conjugado ao art.44, III da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
LEI FEDERAL Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001, (Estatuto da Cidade).
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, que Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, (Plano Diretor).
DECRETO Nº 3046 DE 27 DE ABRIL DE 1981, Consolida as Instruções Normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5), definida e delimitada pelo Decreto nº 322, de 03/03/1976.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2