Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 374 | 2023


PROJETO DE LEI Nº 2082/2023, que “TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO, TURÍSTICO E CULTURAL E DECLARA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, A SEDE DO JORNAL TRIBUNA DA IMPRENSA”.

AUTORIA: Vereador FELIPE BORÓ

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência, em seu banco de dados, de projetos similares ao presente.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município);
Decreto nº 23.162 de 21 de julho de 2003 (Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências).

8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Sobre a possibilidade de tombamento por ato legislativo municipal, verificar o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf>, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>, ambos produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.

Contudo, o art. 2° do presente projeto prevê a manutenção dos ‘propósitos históricos, turísticos e culturais’ do imóvel sede da Tribuna da Imprensa, comando legislativo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal classifica como tombamento de uso.

Sobre o tema, a Corte constitucional possui entendimento que tal instituto jurídico é inconstitucional, como pode-se aferir no seguinte Recurso Extraordinário: "TOMBAMENTO DE BEM IMÓVEL PARA LIMITAR SUA DESTINAÇÃO ÀS ATIVIDADES ARTÍSTICO-CULTURAIS. PRESERVAÇÃO A SER ATENDIDA POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO PELO EMPREGO DA MODALIDADE DO CHAMADO TOMBAMENTO DE USO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DO QUAL NÃO SE CONHECE, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA A ALEGADA CONTRARIEDADE, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO DISPOSTO NO ART. 216, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO." (RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-12-1999, Primeira Turma, DJ de 23-06-2000).

Diante disso, sugerimos a exclusão da previsão, no art. 2° do projeto, da obrigação de finalidade específica para o bem tombado, em atenção à jurisprudência pátria que considera inconstitucional desse comando legislativo.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.



CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2

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Informações Básicas
Código20230302082 Protocolo001333
AutorVEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR CELSO COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO, TURÍSTICO E CULTURAL E DECLARA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, A SEDE DO JORNAL TRIBUNA DA IMPRENSA

Datas
Entrada 05/17/2023
    Despacho
05/22/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/25/2023 Data do Retorno05/31/2023
Número do Informativo374 Ano do Informativo2023
Data da Publicação06/01/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


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