Art. 1º Fica proibida a instalação de radares de velocidade e semafóricos em áreas consideradas como de risco de violência dentro da área de competência deste Município.
Parágrafo único. O Poder Público realizará, após solicitar colaboração de setores organizados da sociedade civil e membros das forças de segurança, estudo que definirá quais são as áreas de risco de violência neste Município em prazo não superior a seis meses, considerando principalmente locais com alto índice de roubo e confronto armado.
Art. 2º Fica proibida ainda a instalação de radares móveis nos locais denominados áreas de risco de violência.
Art. 3º As multas nos locais definidos por esta Lei como áreas de risco de violência são nulas de pleno direito.
Art. 4º O Poder Público realizará as diligências necessárias para a retirada dos radares de velocidade, por ventura, instalados nos locais definidos como área de risco de violência.
Art. 5º Vencido o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei sem a efetiva definição por parte do Poder Executivo da localização das áreas de risco de violência, toda a extensão deste Município será considerada área de risco de violência.
Art. 6º Fica vedado qualquer prejuízo ao erário nos casos de retirada dos equipamentos cujas cláusulas contratuais com as empresas ainda estejam em vigor.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 4.892, de 10 de setembro de 2008.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.