Art. 1º A remoção de qualquer árvore somente poderá ser realizada mediante autorização do órgão competente, devidamente justificada e disponibilizada no sítio oficial da Prefeitura, em página específica.
Art. 2º Havendo a imperiosa necessidade de remoção de uma árvore nos termos do art. 1º, o Poder Executivo, através do órgão competente, deverá plantar no mínimo outra, em reposição, preferencialmente de forma simultânea ao ato de remoção e no mesmo local, exceto na hipótese de impedimento devidamente justificado.
Art. 3º Na impossibilidade de plantio de outra árvore no mesmo local, o órgão competente deverá determinar outro local, preferencialmente nas imediações daquele onde houve a remoção da árvore, estabelecendo a espécie, a dimensão, a condição e a data limite para o plantio de reposição.
Art. 4º O Poder Executivo, através do órgão competente, disponibilizará, em caráter permanente, uma página específica no seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, com informações sobre a remoção, o plantio de reposição, a espécie removida e a plantada, dimensões, local e impacto ambiental do ato.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Para garantir a efetiva publicidade do ato de remoção da árvore, o órgão competente deverá comunicá-lo ao ocupante do imóvel defrontante com o espécime a ser removido, através de aviso por escrito e com antecedência mínima de quinze dias do ato de remoção, podendo ser feito por meio eletrônico, bem como da realização de audiência pública, caso necessária.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do caput em caso de urgência comprovada.
Art. 5º O Poder Executivo, através do órgão competente, disponibilizará, em caráter permanente, uma página específica no seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, com informações sobre a remoção, o plantio de reposição, a espécie removida e a plantada, dimensões, local e impacto ambiental do ato.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Portanto, a utilização desse patrimônio somente é permitida de modo a não comprometer a integridade dos atributos que justificam sua proteção. Cabe ao Poder Público, por consequência, adotar medidas legais que assegurem o uso desse patrimônio de forma equilibrada.
As remoções de árvores que integram o paisagismo urbano, deve ser medida extrema, somente em casos nos quais as árvores não estejam saudáveis e/ou que assim o exijam o interesse público.
Neste sentido, disciplinar a remoção de árvores, exigindo a notificação prévia dos moradores locais, onde a remoção irá ocorrer, é medida necessária à preservação do verde urbano que constitui patrimônio natural de nossa Cidade e, no contexto maior, Patrimônio de toda a Humanidade.
Por outro lado, é preciso que os cidadãos participem dos processos decisórios de gestão urbana, que deve ser pautada pela adoção de instrumentos de planejamento, manutenção e controle do patrimônio natural, com vistas a compatibilizar o desenvolvimento e sustentabilidade, com utilização racional dos recursos e garantia da qualidade de vida na Cidade.
Assim, diante dessas justificativas submeto à apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto, para o qual espero contar com o apoio do nobres colegas na sua tramitação e aprovação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Meio Ambiente 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática