Redija-se da seguinte forma o caput do artigo 1º e acrescenta-se incisos ao Projeto em epígrafe:
“Art. 1º Os estabelecimentos de sucata e ferro-velho deverão manter em seu poder, devidamente atualizado, o cadastro com dados de pessoa física ou jurídica e a procedência dos materiais abaixo descriminados”.
I – fio; II – arame; III - peça; IV - alumínio; V – tubos; VI - tampos; VII – aço; VIII – cobre; IX – zinco; X – ferro; e XI – fibra ótica.
Parágrafo único “Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros”.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Inaldo Silva Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir