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PROJETO DE LEI35/2021
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituída a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto, e tem como objetivo a sensibilização e conscientização da sociedade do Município do Rio de Janeiro sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º A Campanha Agosto Lilás prevê a realização, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de ações de mobilização, palestras, debates, encontros e demais atividades para o público em geral durante todo o mês de agosto.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, poderá realizar as atividades previstas no artigo 2º desta Lei, podendo fazê-la de forma articulada com os organismos municipais de políticas para mulheres, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2021.

VEREADORA VERONICA COSTA

VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADORA TAINÁ DE PAULA
VEREADOR REIMONT
VEREADOR CHICO ALENCAR
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO



JUSTIFICATIVA

No dia 27 de agosto de 2020 foi divulgado o Dossiê Mulher, feito pelo Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro, que coleta dados sobre a violência de gênero no nosso estado. A pesquisa mostra que 6662 mulheres foram vítimas de violência sexual no estado do Rio de Janeiro em 2019, o maior número nos últimos seis anos. Sendo que a maioria das vítimas era menor de idade, um dado alarmante, sendo que 65,9% das sobreviventes de estupro são meninas de até 14 anos.
O Dossiê ainda mostra que mais de 44% dos crimes de estupro de vulnerável foram praticados por pessoas conhecidas.
A cada mês de 2019, 10 mil mulheres sobreviveram à violência doméstica no Rio. Das que não sobreviveram, a maioria foi morta pelo companheiro ou ex-companheiro.

É urgente que a população seja conscientizada e educada acerca da temática da prevenção da violência contra a mulher, e consideramos que o caminho para a verdadeira redução da ocorrência da violência de gênero passa obrigatoriamente pela educação.

Desde que foi promulgada, a Lei Maria da Penha obteve resultados positivos em seu âmbito de ação, incentivando as vítimas a denunciarem casos de agressões. Só entre 2006, ano em que a lei foi aprovada, e 2013, houve aumento de 600% nas denúncias de abuso doméstico.

No entanto, para além de um mecanismo de proteção das mulheres vítimas de violência de gênero, faz-se mister que consigamos combater a sequer ocorrência desta violência, impedindo que mulheres sejam feitas vítimas pela sua condição de mulher.
Texto Original:


Legislação Citada
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006


Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
(...)

Atalho para outros documentos


Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/18/2021Despacho 02/23/2021
Publicação 02/24/2021Republicação 09/02/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 41 Pág. do DCM da Republicação 25/26
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautorias Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Defesa da Mulher.
Em 23/02/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Defesa da Mulher

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº35/202103/11/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido08/26/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/26/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/26/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/26/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 35/2021 => Encerrada08/26/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 35/2021 => Aprovado (a) (s)08/26/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 35/2021 => Encerrada09/02/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 35/2021 => Aprovado (a) (s)09/02/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/16/2021Vereadora Veronica Costa,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Reimont,Vereador Chico Alencar,Vereador Cesar Maia,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/05/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300035 => Lei 7054/202110/05/2021
Blue right arrow Icon Arquivo10/05/2021






   
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