Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 94/2023
Projeto de Lei nº 1.801/2023, que “INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MENTAL E INTELIGÊNCIA EMOCIONAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO”.
AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.531/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DEFINE OBJETIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO”.
Projeto de Lei nº 869/2018, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE TRINTA POR CENTO DAS VAGAS NOS ATENDIMENTOS NOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS, CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL ÁLCOOL OUTRAS DROGAS - CAPSAD E CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAIS INFANTIS - CAPSI, SEJAM DESTINADOS A POPULAÇÃO QUE TEM DOMICÍLIO NO ENTORNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.751/2023, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL PARA COMUNIDADE ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 3.324/2001 (Projeto de Lei nº 250/2001), de autoria do Vereador Prof. Uoston, que “DISPÕE SOBRE A REDE MUNICIPAL DE ENSINO, TER EM SEU CORPO TÉCNICO, PROFISSIONAIS DA ÁREA DE PSICOLOGIA, PARA ORIENTAÇÃO DE PROFESSORES E PAIS ENVOLVIDOS COM A EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”.
Lei nº 5.089/2009 (Projeto de Lei nº 94/2009), de autoria Vereador Cristiano Girão, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.441/2012 (Projeto de Lei nº 914/2011), de autoria Vereador Marcelo Piuí, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR”.
Lei nº 5.858/2015 (Projeto de Lei nº 888/2014), de autoria do Vereador Renato Cinco, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO MACHISMO E VALORIZAÇÃO DAS MULHERES NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DO JANEIRO”.
Lei nº 7.337/2022 (Projeto de Lei nº 160/2021), de autoria dos Vereadores Monica Benicio, Chico Alencar, Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, William Siri e Prof. Célio Lupparelli, que “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 5.614/2013 (Projeto de Lei nº 1.314/2012), de autoria do Vereador Paulo Messina, que “DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE AS AÇÕES INTERDISCIPLINARES DE APOIO ÀS UNIDADES ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0061321-75.2016.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.783/2020 (Projeto de Lei nº 1.863/2016), de autoria dos Vereadores Marcelino D'Almeida, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Leonel Brizola, Dr. Jorge Manaia, Zico, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar, Átila A. Nunes e Rocal, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PSICÓLOGO ESCOLAR/EDUCACIONAL NA EQUIPE TÉCNICA PEDAGÓGICA DAS COORDENADORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.863/2021 (Projeto de Lei nº 1.086/2007), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE CONJUNTO DE AÇÕES E CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES”.
Lei nº 7.016/2021 (Projeto de Lei nº 1.667/2019), de autoria dos Vereadores Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Vera Lins, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo e Tarcísio Motta, que “DISPONIBILIZA NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E SOCIAL AOS ALUNOS E FAMILIARES VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA URBANA”.
Lei nº 7.782/2023 (Projeto de Lei nº 671/2017), de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O PROGRAMA PAZ NA ESCOLA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 320, 351, 360, XVIII, 363, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2