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INFORMAÇÃO Nº 944 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 952/2021, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE LIVRO DE RECLAMAÇÕES NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador GABRIEL MONTEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA ou PROMULGADA
Lei n° 2571/1997, de autoria do vereador Paulo Pinheiro, que “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, INCLUSIVE NO SÍTIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFESA CIVIL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – INTERNET, DE MATERIAL INFORMATIVO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELA REDE MUNICIPAL - GUIA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 32/1997.
Lei n° 4602/2007, de autoria do vereador Stepan Nercessian, que “CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 726/2006. Contudo, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da RI n° 0032034-48.2008.8.19.0000.
Lei n° 6417/2018, de autoria dos vereadores Dr. Carlos Eduardo, Alexandre Isquierdo, Átila Alexandre Nunes, Babá, Carlo Caiado, Cesar Maia, Chiquinho Brazão, Cláudio Castro, Daniel Martins, David Miranda, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Eliseu Kessler, Felipe Michel, Fernando William, Inaldo Silva, Italo Ciba, Jair da Mendes Gomes, Jones Moura, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Leonel Brizola, Luciana Novaes, Luiz Carlos Ramos Filho, Marcelino D'Almeida, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Otoni de Paula, Paulo Pinheiro, Prof. Célio Lupparelli, Professor Adalmir, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Cinco, Rocal, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Tiãozinho do Jacaré, Ulisses Marins, Val Ceasa, Vera Lins, Veronica Costa, Welington Dias, Willian Coelho, Zico e Zico Bacana, que “OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PUBLICIZAR NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES INFORMAÇÕES ACERCA DA FILA DE ESPERA PARA SERVIÇOS E/OU AÇÕES DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1757-A/2016.
1.2. EM TRAMITAÇÃO
PR nº 32/2010, de autoria da vereadora Teresa Bergher, que “ACRESCENTA ALÍNEA AO INCISO VI DO ART. 69 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CÂMARA, QUE DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL”.
PL n° 83/2017, de autoria do vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DE SAÚDE NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 727/2018, de autoria da Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, que “INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO EFICIENTE E DE QUALIDADE AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 837/2018, de autoria da vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c art. 355, IV, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2021.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2