OFÍCIO GP462/CMRJ
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 803, de 23 de novembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1938-A, de 2016, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Monica Benicio e Dr. Marcos Paulo e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, de Educação, de Cultura, de Esportes, Lazer e Eventos e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “Institui, no Município, a meia-entrada para os garis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb na forma que menciona e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.

Pretende a proposta legislativa estender a meia-entrada para os garis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.

Ocorre que a definição da forma como serão prestados os serviços dentro dos estabelecimentos privados, como almeja o Projeto em análise, constitui matéria que não é da competência do Município.

Com efeito, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição da República Federativa - CRFB, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1938-A, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/12/2023Despacho 12/12/2023
Publicação 12/13/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 12/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1938-A, DE 2016 => 2023110301512/13/2023Poder Executivo




   
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