Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica permitido o acesso, a circulação e a permanência de cães nos parques municipais na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os cães a que se refere o art. 1º desta Lei devem ter sido vacinados e não podem ser portadores de zoonoses.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível.
§ 2º O responsável pelo animal deverá portar certificado de vacinação, em cópia física ou digital, para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.
Art. 3º É obrigatório o uso de coleiras e guias em cães para o acesso e permanência dos animais nos locais que se referem o caput do art. 1º.
Parágrafo único. Além da exigência da coleira, no caso de animais não sociáveis ou que pertençam a raças que seja obrigatório o uso de focinheira, a mesma não poderá ser dispensada.
Art. 4º Os responsáveis pelos cães ficam incumbidos pelo recolhimento dos dejetos do seu animal.
Art. 5º Haverá obrigação de reparar o dano quando, na ocorrência de ato ilícito, a presença temporária ou permanente de cães implicarem risco para os direitos de outrem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 15 de setembro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal