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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM CONSULTAS E EXAMES REALIZADAS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, COM HORÁRIO MARCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 894/2021 QUE “DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM CONSULTAS E EXAMES REALIZADAS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, COM HORÁRIO MARCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autores: Vereador Marcio Ribeiro e Vereador Felipe Boró

Relator: Vereador Dr. Gilberto

(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 894/2021 que “DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM CONSULTAS E EXAMES REALIZADAS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, COM HORÁRIO MARCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos Senhores Vereador Marcio Ribeiro e Vereador Felipe Boró.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.

Quanto à matéria, no que se refere ao vício formal de iniciativa, temos a afronta à matéria privativa do chefe do poder Executivo, afrontando o art. 71, II da Lei orgânica do Município do Rio de janeiro, havendo, portanto, usurpação da competência exclusiva do prefeito para legislar sobre essa matéria, abaixo colacionado.

Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;


b) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;

Pode se considerar que o Projeto atenta contra o princípio da livre iniciativa (CF, art. 170, caput), por impor ônus irrazoável aos estabelecimentos de saúde particular. “... a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais. Em um regime constitucional fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada” (STF. RE 1054110. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Data de julgamento: 09/05/2019. DJe194.)

Pelo todo exposto, voto pela INCONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 15 de agosto de 2022.

Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 15 de agosto de 2022, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 894/2021, de autoria dos Senhores Vereador Marcio Ribeiro e Vereador Felipe Boró

Sala da Comissão, 15 de agosto de 2022

Vereador Inaldo Silva
Presidente



Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal





Informações Básicas
Código20210300894Protocolo012631
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE BORÓRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada11/16/2021Despacho11/18/2021

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 11/30/2021Data de Fim Prazo 12/14/2021

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Inconstitucionalidade Data da Reunião 08/15/2022
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/17/2022Pág. do DCM da Publicação 03
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 21ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 10/04/2022Pág. do DCM da Publicação 09



Observações:

Publicado na Edição Extra do DCM nº 154

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