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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 894/2021 QUE “DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM CONSULTAS E EXAMES REALIZADAS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, COM HORÁRIO MARCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autores: Vereador Marcio Ribeiro e Vereador Felipe Boró
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 894/2021 que “DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM CONSULTAS E EXAMES REALIZADAS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, COM HORÁRIO MARCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos Senhores Vereador Marcio Ribeiro e Vereador Felipe Boró.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.
Quanto à matéria, no que se refere ao vício formal de iniciativa, temos a afronta à matéria privativa do chefe do poder Executivo, afrontando o art. 71, II da Lei orgânica do Município do Rio de janeiro, havendo, portanto, usurpação da competência exclusiva do prefeito para legislar sobre essa matéria, abaixo colacionado.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;
b) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
Pode se considerar que o Projeto atenta contra o princípio da livre iniciativa (CF, art. 170, caput), por impor ônus irrazoável aos estabelecimentos de saúde particular. “... a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais. Em um regime constitucional fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada” (STF. RE 1054110. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Data de julgamento: 09/05/2019. DJe194.)
Pelo todo exposto, voto pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 15 de agosto de 2022.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 15 de agosto de 2022, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 894/2021, de autoria dos Senhores Vereador Marcio Ribeiro e Vereador Felipe Boró
Sala da Comissão, 15 de agosto de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal