Ofício


Texto do Ofício

M-PVPR/nº 883 Em 15 de dezembro de 2022. Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência, encaminhando, para a consequente publicação no órgão oficial do Executivo, a cópia da promulgação dos vetos parciais da Lei nº 7.644, de 9 de novembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1074, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos, Carlo Caiado, Teresa Bergher, Tainá de Paula, Monica Benicio, Vera Lins, Thais Ferreira, Rosa Fernandes e Veronica Costa, que “Dispõe sobre o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo Público”, em virtude da promulgação por esta Câmara dos vetos parciais ao parágrafo único do art. 6º, ao art. 7º, ao art. 9º, ao art. 10. e ao art. 12. do referido projeto, rejeitados na sessão de 6 de dezembro de 2022.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente





Excelentíssimo Senhor
EDUARDO PAES
Prefeito do Município do Rio de Janeiro


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao parágrafo único do art. 6º, ao art. 7º, ao art. 9º, ao art. 10. e ao art. 12. da Lei nº 7.644, de 9 de novembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1074, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos, Carlo Caiado, Teresa Bergher, Tainá de Paula, Monica Benicio, Vera Lins, Thais Ferreira, Rosa Fernandes e Veronica Costa, rejeitados na sessão de 6 de dezembro de 2022.


LEI Nº 7.644, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.


(...)

Art. 6º (...)
(...)

Parágrafo único. Caberá aos órgãos públicos competentes municipais, com absoluta prioridade, a fiscalização das práticas previstas neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, na forma da legislação aplicável.

Art. 7° Será objeto de investigação dos órgãos competentes e jurisdicionais qualquer ato realizado por mulheres candidatas, eleitas, nomeadas ou designadas para o exercício de função pública quando houver indícios de que foi praticado mediante ameaça ou prática de violência política.
(...)

Art. 9º Caberá aos entes públicos governamentais e não governamentais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, realizar ações internas de informação e conscientização sobre as normas previstas neste Estatuto.

Art. 10. O Poder Público Municipal criará grupos de trabalho, que busquem instituir, dar efetividade e fiscalizar o presente Estatuto, através da promoção de discussões, palestras e debates que envolvam a participação feminina na esfera política, fornecendo subsídios para o desenvolvimento de ações práticas, programas e projetos.
(...)

Art. 12. O Poder Público Municipal destinará recursos financeiros para o fomento e execução das normas previstas neste Estatuto.
(...)



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022.







Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Informações Básicas

Código20220301074 Protocolo015591
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA VERONICA COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 03/08/2022Despacho 03/09/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/16/2022 Número do Ofício883
Data do Ofício12/15/2022

ProcedênciaCMRJ DestinoPoder Executivo

Finalidade Encaminhamento para Publicação de Promulgação Data da Publicação12/16/2022
Pág. do DCM da Publicação2 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei Número7644Data Lei11/09/2022


Observações:


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