Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 10/2022 - PR

Projeto de Resolução nº 27/2022, que “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO”

Autoria: Vereador Eliseu Kessler, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Zico, Vereador João Mendes De Jesus, Vereador Paulo Pinheiro, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Alexandre Isquierdo e Comissão Especial criada pela Resolução nº 1.564/2022

A Consultoria e Assessoramento Legislativo - CAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares à presente em seu banco de dados.

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no inciso I do art. 45 do mesmo Diploma Legal.

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 77, § 2º, da LOM, c/c art. 387, §2º, IV, do Regimento Interno.

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, VI, c/c art. 77, § 1º, II, ambos da LOM.

Em relação ao disposto no art. 222, VII, da proposição, convém observar o art. 37, X, da Constituição Federal, que reserva a matéria à edição de lei específica.


A respeito da previsão contida no §2º do art. 232 da proposição, observar que o Supremo Tribunal Federal declarou superado o entendimento consolidado pela Súmula nº 5, segundo a qual “a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”. A Corte assentou que, como o vício de inconstitucionalidade é de ordem pública e macula a norma desde o início, não é suscetível de convalidação pela posterior manifestação de vontade da autoridade cuja iniciativa privativa foi desrespeitada (Rp 890, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, j. em 27.03.1974; e Rp 1.051, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 02.04.1981).

Quanto ao prazo estabelecido pelo art. 364, vale destacar entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 157 de Repercussão Geral), no qual restou consignado que “o decurso de prazo regimental ou legal previsto para que a Câmara Legislativa julgue o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado não tem o condão de aprovar tacitamente o parecer técnico, de modo a reprovar as contas do prefeito, nem de configurar sua inelegibilidade, nos termos do art. 1º, I, g, da LC 64/90.”.

Em relação ao Capítulo V do Título da proposição, convém observar o teor da Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Assim, não compete ao ente municipal inovar nessa matéria, devendo ser observados os preceitos dispostos no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que “Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.”.

É o que compete a esta Consultoria informar.



Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2022.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220500027 Protocolo
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ZICO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, COMISSÃO ESPECIAL RESOLUÇÃO Nº 1.564/2022 Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 12/14/2022
    Despacho
12/14/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/19/2022 Data do Retorno12/26/2022
Número do Informativo10/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação12/27/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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